TJDFT - 0733156-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC). -
03/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733156-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:28
Outras decisões
-
16/12/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-49 (REQUERENTE).
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05/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0733156-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Recebo a competência.
Aduz a autora que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo, sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total do contrato e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, a autora não colacionou aos autos documentação que comprove a efetiva realização de descontos, relativos ao contrato indicado na inicial, em seu benefício previdenciário, tampouco indicou os valores efetivamente descontados.
Também não comprovou o não recebimento, em sua conta corrente, do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo, que alega ser fraudulento.
Assim, não de observa a presença de interesse processual do autor para requerer a devolução do valor total do contrato, em dobro, a título de danos materiais.
No concernente ao pedido de declaração de inexigibilidade do contrato, deverá a autora esclarecer o seu interesse processual, posto que o documento de ID 168249244 indica que o contrato de n. 861588934-5 foi excluído pelo banco requerido, portanto, não foi demonstrada nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, já que o contrato não está mais válido.
Por fim, deverá a autora comprovar que buscou, extrajudicialmente, solução para o problema narrada na inicial.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa.
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: a) apresentar documentação que comprove que as parcelas relativas ao empréstimo indicado na inicial foram efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, posto que a documentação carreada à inicial não se mostra apta para tanto; b) apresentar planilha de cálculos, com os valores mencionados a título de restituição; c) Justificar o seu interesse processual para requerer, a título de danos materiais o valor total do contrato, em dobro; d) Justificar o seu interesse processual para o pedido de inexigibilidade do contrato. e) comprovar que buscou, extrajudicialmente, solução para o problema narrado na inicial.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa. f) Juntar comprovante de residência em seu nome que demonstre residência nessa circunscrição a fim de justificar a competência deste juízo. g) Juntar comprovante de hipossuficiência ou pagar as custas iniciais deste feito. h) Intime-se a parte para se manifestarquanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:37
Declarada incompetência
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03/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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