TJDFT - 0748512-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de COELHO TECNOLOGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de COELHO TECNOLOGIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748512-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COELHO TECNOLOGIA LTDA REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por COELHO TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. 2.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado com a ré, em 16.7.2021, Contrato de Venda de Serviços de Telecomunicações com Equipagem pelo Cliente, tendo por objeto a prestação dos serviços de circuitos de dados ponto a ponto, transparentes a protocolos, conectando as estações POP Terra Santa/PA (PATESAPP001) e POP Imperatriz/MA (MAITZ0PP001) da TELEBRAS. 3.
Aduz que, no início do ano corrente, surgiram falhas diárias, traduzidas na falta de sinal, o que prejudicou a prestação de seus serviços. 4.
Narra que, embora notificada para tanto, a ré não efetuou a sua correção, a tempo e modo. 5.
Requer, assim, a título de tutela de urgência a suspensão do pagamento do preço ajustado entre as partes. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Preceitua o artigo 476 do Código Civil que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 10.
Trata-se do princípio da exceção do contrato não cumprido. 11.
Com efeito, acaso a ré deixe de prestar os serviços pactuados ou o faça de forma inadequada, estaria a autora desobrigada do pagamento correspondente. 12.
Contudo, a suspensão integral da obrigação autoral, conforme requerido, pressupõe inadimplemento total da ré, o que não se verifica neste juízo de cognição sumária. 13.
Isso porque é necessário perquirir a extensão do inadimplemento representado pelos circuitos indisponíveis indicados no ID n. 170083393, p. 2-3, a demandar a oitiva da parte contrária e a eventual incursão na fase instrutória. 14.
Ademais, a contratação em apreço data de julho de 2021, tendo somente apresentado as falhas descritas à inicial no ano de 2023, a sugerir excepcional inadimplemento, o qual, a princípio, não se revela suficiente para amparar a exoneração da obrigação imposta à autora. 15.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, via sistema, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2023 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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