TJDFT - 0719475-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EUDAQUIO ALVES CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EUDAQUIO ALVES CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EUDAQUIO ALVES CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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06/03/2025 18:40
Deferido o pedido de EUDAQUIO ALVES CASTRO - CPF: *87.***.*00-10 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:00
Deferido o pedido de EUDAQUIO ALVES CASTRO - CPF: *87.***.*00-10 (REQUERENTE).
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30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719475-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUDAQUIO ALVES CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas. É de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Portanto, considerando que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 09:37
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EUDAQUIO ALVES CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 23:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:22
Indeferido o pedido de EUDAQUIO ALVES CASTRO - CPF: *87.***.*00-10 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719475-06.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUDAQUIO ALVES CASTRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:49:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:15
Outras decisões
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EUDAQUIO ALVES CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719475-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUDAQUIO ALVES CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 162510173, sob a alegação de que há omissão e contradição, pois determinou o prosseguimento do feito, no entanto, sustenta que há agravo de instrumento pendente de julgamento, o que impossibilita a expedição dos requisitórios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos interpostos (ID 163662050), tendo ele se manifestado (ID 164661564).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão e contradição na decisão, pois determinou o prosseguimento do feito, no entanto, sustenta que há agravo de instrumento pendente de julgamento, o que impossibilita a expedição dos requisitórios.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso.
Verifica-se que a decisão embargada determinou tão somente o prosseguimento do feito para a remessa dos autos à contadoria, de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 161253566, em razão do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0723875-83.2023.8.07.0000, ID 162500365.
Assim, não houve determinação de expedição dos requisitórios, posto que a impugnação ao cumprimento de sentença sequer foi analisada em sua integralidade.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelo réu.
Na verdade, observa-se que há inconformismo do réu com a decisão proferida e que sua pretensão constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A contadoria apresentou os cálculos no ID 164606156, nos quais o autor concordou (ID 165597928), mas o réu não (ID 170165979).
Alega o réu que a contadoria utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária, no entanto, sustenta que o correto seria aplicar a TR.
Quanto a esse ponto, observa-se que os cálculos da contadoria seguiram os os parâmetros da decisão de ID 161253566, que fixou o IPCA-E como índice aplicável ao caso, razão pela qual não assiste razão ao réu.
Ademais, afirma o réu o houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, uma vez que aplicou o juros de mora da seguinte forma: "JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 () até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC 113/2021 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 11/2022”.
Contudo, afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% (meio por cento) de 08/2001 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até novembro de 2021 assiste razão ao réu, de modo que deve-se haver retificação dos cálculos neste aspecto.
Outrossim, sustenta o réu que os cálculos foram atualizados até 12/2022.
Nesse sentido, está correta a data base de atualização, uma vez que a decisão de ID 161253566 determinou que fosse observada a data da apresentação do presente cumprimento de sentença, que ocorreu em 27/12/2022, consoante ID 145960624.
Por fim, sustenta o réu que houve a inclusão indevida dos honorários.
Sem razão, no entanto.
Observa-se que a decisão de ID 152276854, ao receber o presente cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Assim, estes são devidos.
Ante exposto, remetam-se os autos à contadoria tão somente para adequação dos juros de mora nos termos acima definidos.
Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/12/2022 14:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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