TJDFT - 0717854-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Publicado Edital em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:44
Expedição de Edital.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZA CORDOVA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717854-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ELIZA CORDOVA DE SOUSA REU: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZA CORDOVA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717854-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA ELIZA CORDOVA DE SOUSA REU: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 191140052, pela parte Autora, requerendo cumprimento de sentença.
Certifico e dou fé que a sentença de id. 187168955, transitou em julgado em 20/03/2024, pois dela não há notícia de recurso.
De ordem, tendo em vista a determinação de ID 187168955, fica intimada a parte Autora para apresentar os dados da conta bancária (Banco, agência, número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ), no prazo de 05 (cinco) dias, para transferência do valor referente a caução, ciente de que poderão ser cobradas tarifas bancárias para a transação.
Advirto que a indicação de conta bancária do(a) advogado(a) será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação e eventual indicação de conta bancária pertencente à Sociedade de Advogados somente será permitida, caso conste ela como outorgada no instrumento de mandato com os mesmos poderes para "receber e dar quitação", exceto se for crédito oriundo exclusivamente de honorários de sucumbência.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da referida petição.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 21:16:52.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 21:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZA CORDOVA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada ao id. 170705779, para julgar procedentes os pedidos, a fim de resolver o contrato de locação firmado entre as partes e condenar ré ao pagamento de: a) R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), relativo aos aluguéis inadimplidos e b) R$ 144,24 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente às taxas condominiais.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros legais de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, observada a planilha de id. 170355094.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a desocupação do imóvel em 14/11/2023 (id. 178327878).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (incluído o reembolso das iniciais) e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
25/02/2024 23:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apesar de constar do contrato de locação acostado ao id. 170355083 a garantia por meio de fiador, não há no contrato os dados ou assinatura do suposto fiador, o que permite concluir que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Assim, concedo a liminar requerida para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. -
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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