TJDFT - 0737104-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737104-10.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR LARANJEIRA PINTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:11:51.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
08/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:56
Homologada a Transação
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ODAIR LARANJEIRA PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:49
Outras decisões
-
06/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:31
Outras decisões
-
23/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:26
Outras decisões
-
29/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR LARANJEIRA PINTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Nos presentes autos, a decisão de id 171030873 deferiu tutela de urgência para determinar à SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A que autorize a prestação de serviços relativos ao procedimento cirúrgico indicado no ID 171025364,, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00.
Com o petitório de id 172242801, o autor noticia que o réu, apesar de intimado pessoalmente, não atendeu ao comando judicial.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a finalidade da multa prevista no art. 537, do CPC é compelir o devedor a cumprir a sua obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente e compatível com a obrigação.
Na espécie, o procedimento cirúrgico devido a uma lesão no ombro visa evitar que o autor continua a tomar analgésicos diários, porém, tem se agravado o quadro do autor, sendo necessária a cirurgia em questão , de forma a possibilitar que o autor tenha qualidade de vida e consiga cumprir os movimentos mais básicos com o ombro e a ré não se sentiu coagida a cumprir a ordem judicial com o valor inicialmente fixado, impondo-se sua majoração de forma suficiente e compatível com o da expectativa em questão.
Ante tais considerações, majoro a multa diária para 4.000,00 (quatro mil) diário até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil).
Intime-se a parte ré por oficial de justiça da presente decisão, de forma a dar concretude à liminar.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:12:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Deferido o pedido de ODAIR LARANJEIRA PINTO - CPF: *13.***.*21-72 (AUTOR).
-
25/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR LARANJEIRA PINTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intime-se o réu, via DJ, para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar (ID 172242801).
Prazo: 02 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:47:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737104-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR LARANJEIRA PINTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (CPF: 31.***.***/0001-05); Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SHS Quadra 4, G, Bloco G/SN, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Indefiro a tramitação do feito como Juízo 100% Digital em face da ausência de fornecimento dos endereços eletrônicos das partes.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que se busca a cobertura todas as despesas médico hospitalares do autor no que tange à prestação de serviços relativos ao procedimento cirúrgico de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o Relatório Médico de ID 171025364 indica que o autor foi diagnosticado com grave lesão no ombro, com solicitação de tratamento cirúrgico de urgência.
No caso dos autos, em princípio, é indevida a recusa do plano de saúde em autorizar cobertura de tratamento emergencial, ao argumento de estar vigente o período de carência.
Torna-se obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, ainda que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de carência, quando resta comprovado o caráter urgente ou emergencial do procedimento médico ao qual ele deve ser submetido (inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98).
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante risco de lesão irreparável.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, não está presente o pressuposto do perigo de irreversibilidade, uma vez que em caso de improcedência, os custos com o tratamento poderão ser cobrados do autor.
Confira-se um precedente no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CARÊNCIA).
CIRURGIA DO ANEURISMA EM VÊ COM RETIRADA DE TROMBO, TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ARRITMIA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 35-C DA LEI Nº. 9.656/98.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Apesar da previsão contratual de período de carência para fornecimento do serviço de saúde, o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 2.
Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se à seguradora o respectivo custeio. 3. É cediço que são aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, inteligência do artigo 51 do CDC. 4.
Demonstrada a verossimilhança do pedido, havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterizada a reversibilidade da antecipação da tutela, correta a decisão impugnada. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.965357, 20160020279089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016.
Pág.: 308/323)” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que Ré autorize a prestação de serviços relativos ao procedimento cirúrgico indicado no ID 171025364, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se o réu com urgência.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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