TJDFT - 0707380-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:55
Outras decisões
-
22/11/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CHARLENE SOUSA LEITE REIS em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GRACYELLE GOMES DIAS em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CHARLENE SOUSA LEITE REIS em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707380-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYELLE GOMES DIAS REQUERIDO: CHARLENE SOUSA LEITE REIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GRACYELLE GOMES DIAS em desfavor de CHARLENE SOUSA LEITE REIS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 31/05/2023, a requerida a difamou na rede social Facebook, inclusive expondo sua fotografia, com a insinuação de que a requerente se relacionava com homem casado.
Argumentou que essa situação lhe causou grandes transtornos, porquanto familiares e colegas de trabalho teriam visto a publicação.
Requereu a condenação da ré para fazer uma retratação com pedido de desculpas pelo mesmo meio que utilizou na publicação difamatória, bem como a pagar indenização por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A ré apresentou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, alegou que o dano sofrido pela requerente não restou caracterizado, tampouco comprovado, além de a requerida estar em momento delicado, pois estava grávida.
Explicou que descobriu que seu marido e a autora havia ido a um motel juntos.
Disse que pressionou seu cônjuge que confirmou que se encontrava na companhia da requerente.
Confirmou que fez a postagem na rede social e enviou mensagem para a mãe da demandante.
Salientou que se houve abalo moral, este foi provocado pelo seu esposo e pela autora.
Asseverou que a publicação não teve caráter ofensivo, pois não fez referência a nome, a endereço ou a outro dado que identificasse a requerente.
Formulou pedido contraposto.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da autora a pagar R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A autora ampara sua pretensão na alegação de que foi difamada pela ré, o que maculou seu direito de personalidade, e entende que deve ser reparada moralmente por isso.
A ré, por sua vez, informa que foi ela quem foi constrangida e humilhada pela situação.
Pois bem.
A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal.
No entanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a publicação de cunho depreciativo e desabonador feita pela ré em face da autora, conforme print de ID 161543217 - Pág. 6 e a confissão feita na contestação (ID . 170471148 - Pág. 4).
Veja: Diante disto, realmente a Requerida postou em rede social os seguintes termos: “Divulgar o serviço desta profissional.
Meu ex-marido encontrou os serviços dela e os dizem que é só conversa mesmo por confiar e ela tem muita ética porque não diz de jeito nenhum o assunto que foi falado lá dentro do motel durante a sessão.
Interessados podem procura la.” “Psicóloga de Motel.
Vou com homens casados para o Lotus Motel.
A sessão dura 1h e 40min.
Obs: faço permuta com mecânico.” No caso em apreço, a divulgação em rede social de publicação com fotografia da autora com mensagem desabonadora, difamatória e não autorizada configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros.
O conteúdo do texto vinculada à fotografia da requerente não deixa dúvidas quanto à intenção da demandada em atacar e manchar a imagem e a honra da requerente, ao lhe atribuir conduta desedificante.
Ademais, constata-se que o seu compartilhamento ocasionou consequências sociais negativas perante os familiares e colegas de trabalho da requerente.
Nesse mesmo sentido, vide julgado em causa análoga: (...) Caracteriza o dano moral a violação de algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, como o nome, a imagem, a honra, a liberdade, a integridade física, dentre outros, o que enseja igualmente o dever de indenizar. 3. É necessário a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. 4.
O compartilhamento de vídeo em grupo virtual de rede social com mensagem depreciativa, contendo em conjunto a foto e identificação da pessoa, com imputação de fatos graves e não comprovados, é ato capaz de macular a imagem e honra." (grifamos) Acórdão 1368102, 07202284720188070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Resta, pois, caracterizada a conduta ilícita, a constituir elemento idôneo para a responsabilização da ré.
Logo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na retratação, por meio do Facebook, com pedido de desculpas à autora pela publicação desabonadora, são medidas que se impõem.
Por decorrência lógica, fica prejudicado o pedido contraposto.
Quanto ao valor da reparação devida pela requerida, nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em se retratar, com pedido de desculpas dirigido à requerente, pelo mesmo meio de comunicação/plataforma virtual utilizado para divulgação da publicação desabonadora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré a cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ) e arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707380-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYELLE GOMES DIAS REQUERIDO: CHARLENE SOUSA LEITE REIS DECISÃO No caso dos autos, a parte ré, devidamente intimada a indicar os pontos controvertidos a serem esclarecidos com a produção da prova oral requerida, sequer apresentou manifestação nos autos (ID 172319758), razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
No entanto, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o julgamento poderá ser convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução.
Intime-se e anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de CHARLENE SOUSA LEITE REIS - CPF: *26.***.*40-00 (REQUERIDO)
-
18/09/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 17:48
Decorrido prazo de CHARLENE SOUSA LEITE REIS - CPF: *26.***.*40-00 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CHARLENE SOUSA LEITE REIS em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707380-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACYELLE GOMES DIAS REQUERIDO: CHARLENE SOUSA LEITE REIS DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, intime-se a requerida para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2023 07:42
Decorrido prazo de GRACYELLE GOMES DIAS - CPF: *02.***.*24-27 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GRACYELLE GOMES DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:05
Decorrido prazo de CHARLENE SOUSA LEITE REIS - CPF: *26.***.*40-00 (REQUERIDO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de GRACYELLE GOMES DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/08/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Outras decisões
-
09/06/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703269-25.2023.8.07.0003
Priscila Raissa Carvalho Sirqueira
Lpc - Sociedade Educacional LTDA - EPP
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:19
Processo nº 0711438-89.2023.8.07.0006
Leandro Dias dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:12
Processo nº 0701971-89.2019.8.07.0018
Raphael Souza e SA
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Priscila Dias da Silva e SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 15:11
Processo nº 0750720-07.2023.8.07.0016
Arlindo Mattos de Oliveira Junior
Gressit Revestimentos Industria e Comerc...
Advogado: Gustavo Setubal Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:55
Processo nº 0057483-77.2004.8.07.0001
Sibelius Emanuel Pinto
Rodrigo Sibelius Baldanza Pinto
Advogado: Sibelius Emanuel Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 21:31