TJDFT - 0749069-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:18
Outras decisões
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03/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:28
Outras decisões
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25/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:39
Outras decisões
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08/03/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELINO SILVA NETO EXECUTADO: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme diligente certidão de ID 221460035, expeça-se mandado de intimação da primeira requerida para o endereço em que foi cumprida a citação: Avenida Hugo Musso, 330, lj 13, Praia da Costa, VILA VELHA - ES, 29101-280, conforme AR de ID 156958424.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:27
Outras decisões
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19/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:49
Outras decisões
-
09/11/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:50
Outras decisões
-
17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELINO SILVA NETO EXECUTADO: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento ou por oficial de justiça (caso a citação tenha ocorrido por telefone), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Outras decisões
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11/09/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:57:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADELINO SILVA NETO em desfavor de ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS e EIKON BRASIL INTERCÂMBIOS E CURSOS INTERNACIONAIS.
Alega o autor que firmou negócio jurídico com a 1ª requerida em 24/09/2020 visando assessoria no processo de reconhecimento de diploma de doutorado emitido no estrangeiro em universidade brasileira pelo valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais).
Narra que todos os documentos exigidos foram entregues, contudo, a requerida, após longa demora, informou que iria devolver toda a documentação e os valores recebidos, providência que não adotou.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os prejuízos experimentados pela ausência do diploma e pede, em antecipação de tutela, a devolução de todos os seus documentos que estão em poder das requeridas.
Ao final, postula pela confirmação da tutela, além da reparação por danos materiais pelo valor total de R$ 215.300,00, consistente na devolução em dobro do valor desembolsado pelo serviço inadimplido, além de lucros cessantes e, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 146334616.
Os requeridos foram citados, mas não ofertaram defesa no prazo legal (ID’s 156958424 e 185253715).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Pretende o autor a desconstituição de um contrato de prestação de serviços para assessoramento no processo de reconhecimento de diploma de doutorado emitido no estrangeiro em universidade brasileira, assim como a devolução dos valores desembolsados em dobro, a restituição de todos os documentos que foram entregues e a reparação em danos materiais consistente em lucros cessantes, assim como indenização por danos morais.
Em razão da revelia operada, vê-se que é incontroversa a versão fática apresentada pelo autor.
As partes estão vinculadas por um contrato “para prestação de serviços para assessoria no processo de revalidação ou reconhecimento de diploma emitido no estrangeiro” (doc. de ID 145966227).
O autor desembolsou a importância de R$ 7650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) em 24/09/2020, assim como entregou toda a documentação solicitada para que a requerida o assessorasse no processo de reconhecimento de título de doutorado, todavia, conforme restou incontroverso nos autos, especialmente em face da revelia operada, a ré não cumpriu com a sua parte na avença.
Além disso, conforme demonstra o documento de ID 145966232, a ré informou sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato, com a promessa de que faria a devolução de todos os documentos recebidos, bem como a devolução dos valores, providência que não adotou.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Com efeito, afigurando-se legítima a rescisão contratual por ato de vontade e culpa das requeridas, pois inequivocamente incorreram em mora, deixando de cumprir com sua parte na avença, qual seja, prestar o serviço de assessoria no processo de revalidação ou reconhecimento de diploma emitido no estrangeiro.
No que toca à devolução do valor em dobro, na forma pretendida pelo autor, não vejo razões para acolher seu pedido.
Isso porque, em que pese a relação de consumo vigente entre as partes, reza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A toda evidência, para a repetição do indébito se faz necessária a presença de três requisitos: cobrança em quantia indevida, pagamento em excesso e inexistência de hipótese de engano injustificável.
No caso dos autos, estamos defronte de um inadimplemento contratual, e não de cobrança indevida, de modo que não há que se falar em repetição de indébito.
Pela mesma razão, também não há que se falar em danos morais.
Explico.
O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Como é cediço, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não é passível de causar dano de ordem moral.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTAS NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Uma vez que a apelante já é beneficiária da justiça gratuita, constata-se a ausência de interesse recursal no que tange ao pedido de manutenção da gratuidade formulado em sede de recurso, implicando no não conhecimento do apelo quanto ao ponto. 2.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 3.
Em que pese a contratação realizada entre as partes tenha sido oriunda da violação aos deveres de informação à consumidora, o fato é que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago pela autora decorre do contrato efetivamente firmado.
Outrossim, as demais provas dos autos demonstram que a ré efetivamente fez a intermediação relativa aos trâmites do financiamento bancário. 3.1.
Desse modo, não se observa que o pagamento em questão foi indevido e, além disso, não ficou demonstrada a necessária má-fé da apelada, ainda que não tenha havido a restituição imediata dos valores pagos em razão da contratação. 4.
Ausente a demonstração de que a apelante incorreu em qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em sua condenação às penas de litigância de má-fé, ao contrário do sustentado nas contrarrazões recursais. 5.
O dano moral passível de indenização é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5.1. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça o entendimento de que o inadimplemento contratual, em regra, não implica o dever de indenizar, porquanto configura mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. 5.2.
Não demonstrada a ocorrência de consequências negativas graves a ponto de afetar sobremaneira o estado psicológico da autora, não se configura o dano moral, e sim, mero inadimplemento contratual, não ensejando a reparação pretendida. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida (Acórdão 1818384, 07254164520238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não restou evidenciada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do autor, consistente na violação a sua honra e a imagem.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao demandante, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Por fim, no tocante ao pedido de lucros cessantes, é cediço que estes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
No caso em análise, o requerente afirma que é professor da Universidade do Estado do Maranhão, e a referida titulação era exigência para permanência na Universidade em nível de Doutorado, implicando em subsídio maior ao que efetivamente vinha recebendo ao longo desses anos, sofrendo uma perda de aproximadamente de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no decorrer dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Contudo, os danos materiais não se presumem e devem ser efetivamente comprovados pela parte.
A propósito, vale lembrar a lição de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, acerca da prova do dano no contexto da responsabilidade civil: A prova da existência de dano é indispensável para o surgimento do de indenizar e deve ser feita, em regra, por quem alega o prejuízo.
A efetiva comprovação dos prejuízos é tão importante que mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico e a culpa ou o dolo do infrator, nenhuma indenização será devida se não houver prejuízo. (Código Civil Interpretado 2ª ed., Renovar, p. 732).
No caso em análise, o autor não demonstrou ser professor, tampouco que, após a apresentação do diploma, teria um acréscimo em sua remuneração.
Não é porque a relação é de consumo que a parte deve se descuidar do ônus que lhe compete de comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto ao dano experimentado.
Portanto, neste ponto, não vejo razões para acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para DESCONSTITUIR o contrato de prestação de serviços para assessoria no processo de revalidação ou reconhecimento de diploma emitido no estrangeiro” (doc. de ID 145966227), retornando as partes ao seu status quo ante.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais) devidamente acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso (24/09/2020).
CONDENO os requeridos, ainda, na obrigação de fazer consistente na devolução ao autor de todos os documentos por ele fornecidos na ocasião da realização do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as requeridas, pessoalmente, da presente sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:38
Outras decisões
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira requerida já havia sido citada por carta (ID 156958424).
Agora, a segunda requerida também foi citada, em nome do sócio (ID 183065487).
Considerando a citação da segunda requerida, torno sem efeito a citação por edital, anteriormente feita ao ID 162095839.
Retifique-se a autuação, descadastrando a Curadoria Especial.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de ID 183065487.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:03
Outras decisões
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 183065487, referente ao mandado de ID 181160711, para cumprimento na pessoa do sócio José Carlos de Carvalho Almeida, diligenciado em comarca não contígua, foi recebido por pessoa diversa do destinatário.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18/01/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:08
Outras decisões
-
31/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:24
Outras decisões
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:20
Outras decisões
-
26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 06:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749069-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINO SILVA NETO REU: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:38
Outras decisões
-
05/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:28
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:30
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:24
Deferido o pedido de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-47 (REU).
-
13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:52
Outras decisões
-
16/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:51
Outras decisões
-
22/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:14
Deferido o pedido de ADELINO SILVA NETO - CPF: *55.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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