TJDFT - 0701017-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0701017-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA EXECUTADO: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 9 de janeiro de 2025 07:01:27.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
09/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 26 de agosto de 2024 17:14:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/09/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 26 de agosto de 2024 17:14:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701017-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 11 de julho de 2024 16:42:04.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701017-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 186093693, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 07:23:37.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
08/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:20
Mandado devolvido dependência
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que se efetue a consulta aos sistemas disponíveis para satisfazer a norma, o que já ocorreu nos autos.
Destarte, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado do réu ou postule a citação por edital. -
20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:18
Indeferido o pedido de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR)
-
19/09/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701017-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA REU: ALUIZIO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 15:45
Desentranhado o documento
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02/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:51
Outras decisões
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18/05/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 01:12
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:02
Outras decisões
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14/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:51
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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