TJDFT - 0711923-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:54
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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09/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
05/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LUANA MUNIZ DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Deixo de apreciar a alegação de prescrição genérica formulada pela parte executada, uma vez que se trata de matéria que deve ser deduzida em sede de Embargos à Execução.
Após a preclusão desta decisão, certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo para a parte executada apresentar embargos à execução e intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada. -
17/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente(MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 194632336, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUANA MUNIZ DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 02:56
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0711923-32.2022.8.07.0004, proposta por AUTOR: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em desfavor de LUANA MUNIZ DE SOUZA(*45.***.*63-09), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 12.051,64 (doze mil e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e demais acréscimos legais, representada por contrato de prestação de serviços advocatícios.
E por este Edital CITA A EXECUTADA acima qualificada, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pela executada como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
A requerida deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 184715398.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:19:50.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
01/02/2024 18:00
Expedição de Edital.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 25 de janeiro de 2024 18:27:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Deferido o pedido de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (AUTOR).
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25/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
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25/01/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711923-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: LUANA MUNIZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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