TJDFT - 0711396-43.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:55
Outras decisões
-
09/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 00:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/12/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 06:07
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:54
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:44
Outras decisões
-
09/10/2023 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711396-43.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva requerido por GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Decisão ID 104221747 (I) indeferiu os pedidos dos executados ID 101869755; e (II) determinou o prosseguimento do feito nos termos da decisão ID 60443800, observado o acórdão ID 84940842 e a tese fixada no IRDE 15.
Precatório expedido em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS ID 115270197 e GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS ID 115269856 M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, ID 161555588, requereram "a retificação do precatório de ID 115270197 (PCT 0704096- 79.2022.8.07.0000) para constar apenas o valor devido a título de honorários da fase de conhecimento e a devida expedição de ofício à COORPRE; a expedição de 1 (um) PCT em favor de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF n. *33.***.*62-53, referente aos honorários do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
A situação dos autos evidencia que, na realidade, que os requerentes pretendem fracionar um único crédito, pertencente, para todos os fins, a um só titular, no intuito de recebê-lo em múltiplas ordens de pagamento.
Em situação similar, já decidiu este Tribunal pela impossibilidade de o credor assim proceder.
Confira-se o aresto: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO POR REQUISITÓRIOS SEPARADOS.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO ENTRE ADVOGADOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
VEDADO O FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, CPC.
ART. 100, § 8º, CF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de expedição de precatórios separados para os honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 1.1.
Os agravantes pedem que que seja determinada a expedição da requisição de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença, em favor de Severino Marques de Oliveira, e da fase de conhecimento, em favor da M de Oliveira Advogados e Associados. 2.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Ambas as ações coletivas são relativas à mesma controvérsia, diferindo apenas quanto ao período do débito: direito à aposentadoria calculada com base na jornada de 40 horas semanais para aqueles que exerceram cargo em comissão quanto na ativa. 2.2.
Na decisão exequenda, referente à ação coletiva nº 2015.011.125134-3, o acórdão que julgou a apelação remeteu a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, adotando como base de cálculo o crédito devido a cada servidor. 2.3.
De acordo com os autos, a ?procuração ad et extra judicia e contrato de prestação de serviços? foi firmado entre a exequente e o escritório M de Oliveira Advogados e Associados, naquele ato representado pelo seu sócio-gerente, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira. 2.4.
Também foi outorgada uma procuração pelo Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira para o seu pai, o Dr.
Severino Marques de Oliveira, para representa-lo no cumprimento de sentença, notadamente quanto ao seu direito a honorários de advogado e um substabelecimento para diversos advogados, entre eles novamente o seu pai, em relação à representação judicial da autora. 3.
A petição inicial da Ação Coletiva nº 2015.011.125134-3 foi assinada pelo Dr.
Marconi, único advogado constante na procuração outorgada pelo SINDIRETA/DF, autor da referida ação. 3.1.
No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, embora o Dr.
Severino tenha assinado digitalmente a petição inicial, todas as demais petições foram assinadas pelo Dr.
Marconi. 3.2.
Portanto, o advogado titular do cumprimento de sentença não é Dr.
Severino, mas o Dr.
Marconi, por essa razão foram realizados diversos requerimentos para que as publicações fossem efetuadas em seu nome. 3.3.
Dessa forma, o que se observa é que a atuação Dr.
Severino é sempre derivada, ora representando o direito aos honorários do Dr.
Marconi, ora os direitos da exequente por meio do substabelecimento do mesmo Dr.
Marconi, o principal e titular advogado. 3.4.
Nesse contexto, resta demonstrada uma clara tentativa de burlar o sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos. 4.
Ainda que a tese dos agravantes fosse verdadeira, não seria possível arbitrar honorários separadamente, tendo em vista que nas condenações ilíquidas devem ser observados os percentuais escalonados, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.1.
Ademais, "Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição?, conforme restou decidido no RE 919793. 4.2.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: ?(...) 2.
Ainda que haja identidade entre os advogados que atuaram nas fases de conhecimento da ação coletiva e de cumprimento individual da sentença, não é cabível arbitrar, nessa, os honorários relativos àquela, sob pena de violação ao próprio título judicial, que determinou a observância dos percentuais escalonados conforme os §§ 3º e 4º do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.
Ademais, tal procedimento atrai potencial risco de fracionamento da execução para fins de expedição de RPV, vedado pelo § 8º do art. 100, da Constituição da República. 3.
Agravo de instrumento não provido.? (07051289020208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021). 5.
Agravo de instrumento improvido. " Portanto, é certo que a verba honorária possui o mesmo credor. 1 _ Dessa forma, indefiro o pedido, ID 161555588. 2 _ Aguarde-se o pagamento dos Precatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:11
Indeferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AUTOR)
-
12/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 16:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/02/2022 13:34
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2022 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 06:50
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
07/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 11:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 20:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 17:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/04/2021 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/04/2021 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/04/2021 11:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/04/2021 11:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/04/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 18:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:46
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/12/2020 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2020 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2020 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2020 09:01
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 19:29
Desapensado do processo 0707917-42.2019.8.07.0018
-
19/01/2020 21:31
Desapensado do processo 0707458-40.2019.8.07.0018
-
17/01/2020 09:28
Desapensado do processo 0705639-68.2019.8.07.0018
-
16/01/2020 23:34
Desapensado do processo 0013165-69.2015.8.07.0018
-
16/01/2020 22:59
Desapensado do processo 0008203-08.2012.8.07.0018
-
16/01/2020 22:45
Desapensado do processo 0008157-53.2011.8.07.0018
-
16/01/2020 17:11
Desapensado do processo 0000736-41.2013.8.07.0018
-
16/01/2020 16:37
Desapensado do processo 0702961-17.2018.8.07.0018
-
12/01/2020 18:07
Desapensado do processo 0708901-26.2019.8.07.0018
-
12/01/2020 13:48
Desapensado do processo 0707775-38.2019.8.07.0018
-
10/01/2020 20:02
Desapensado do processo 0703091-41.2017.8.07.0018
-
10/01/2020 19:58
Desapensado do processo 0703648-57.2019.8.07.0018
-
10/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:53
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2019 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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