TJDFT - 0718493-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718493-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ELAINE FERNANDES DA SILVA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Intimado para instruir o pedido de penhora, o exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença por 1 (um) ano.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 17/07/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ELAINE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, " intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 16:19:18.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:19
Juntada de consulta sisbajud
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718493-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ELAINE FERNANDES DA SILVA DECISÃO A parte credora FREDERICO ALVIM BITES CASTRO postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ELAINE FERNANDES DA SILVA, CPF/CNPJ: *24.***.*53-15, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/9502-34.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:39
Deferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.Intime-se o executado/sucumbente, pessoalmente, uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo:a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC);b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). -
28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718493-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ELAINE FERNANDES DA SILVA DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ELAINE FERNANDES DA SILVA CPF/CNPJ: *24.***.*53-15, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/2425-21.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:01
Deferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/12/2023 14:16
Indeferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718493-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ELAINE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada não realizou o pagamento do débito dentro do prazo.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito e apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 17:42:06.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 15:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:22
Outras decisões
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:03
Outras decisões
-
18/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/11/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2022 18:13
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:23
Recebidos os autos
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11/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/08/2022 18:38
Recebidos os autos
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24/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/05/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:54
Declarada incompetência
-
24/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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