TJDFT - 0712578-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712578-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica iniciado por MILSON JOSE DA SILVA em desfavor de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no bojo do processo n. 0725375-21.2022.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, é credor da pessoa jurídica PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI.
Aduz que, no processo em comento, não foram localizados bens da pessoa jurídica para fins de satisfação da execução.
Discorre que PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI tem como sócio o requerido GABRIEL XIMENES RODRIGUES.
Argumenta que GABRIEL XIMENES RODRIGUES abriu nova empresa, qual seja, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, deixando de pagar os credores da pessoa jurídica PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica como forma de atingir o patrimônio do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES e da nova empresa GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA..
Citados, os requeridos deixaram de apresentar defesa, motivo pelo qual restou decretada a revelia de ambos, id. 171235310.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se, no presente caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 da referida norma.
Conforme consta no documento de id. 153368682, a empresa GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA possui atividade comercial semelhante àquela da pessoa jurídica PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI.
As duas empresas tem como sócio o requerido GABRIEL XIMENES RODRIGUES.
Chama a atenção, também, o fato de que as empresas possuem endereços muito parecidos, o que denota que atuam em locais próximos.
Cumpre destacar que, no bojo do processo principal, o autor não logrou êxito na localização de bens do devedor PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI aptos à satisfação do débito.
Assim dispõe o parágrafo 5º do citado artigo 28: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Denota-se, assim, que, conforme alegado pelo autor, a personalidade jurídica da nova empresa aberta pelo sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, qual seja, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA., está sendo utilizada para frustrar os credores da outra pessoa jurídica da qual é sócio, PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI..
Desta feita, resta autorizada, nos termos da legislação acima destacada, a desconsideração da personalidade jurídica de modo a, no processo principal, atingir o patrimônio tanto do sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, quanto da pessoa jurídica GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA..
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora na presente execução, aplicável ao caso a regra disposta no art. 921, III, do Código de Processo Civil/2015, a qual prevê a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 2.
Em relações de natureza consumerista, deve ser aplicada a teoria menor prevista no art. 28 da Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê critérios menos rígidos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Acaso realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sendo as tentativas infrutíferas, inclusive com determinação de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil/2015, cabível a desconsideração da personalidade jurídica em favor do consumidor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1753278, 07185272120228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, que não possui meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
Mantida a r. decisão.
II - Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1756885, 07211615320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o presente incidente da desconsideração da personalidade jurídica de modo a responsabilizar patrimonialmente o sócio GABRIEL XIMENES RODRIGUES, bem como a pessoa jurídica GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA. pelo débito cobrado pelo autor no processo n. 0725375-21.2022.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo n. n. 0725375-21.2022.8.07.0001, devendo ocorrer o cadastramento das partes acima mencionadas no pólo passivo da demanda.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:41:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712578-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MILSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citados, os requeridos não apresentaram defesa.
Decreto a revelia dos réus.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:31:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Decretada a revelia
-
06/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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23/07/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Deferido o pedido de MILSON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*65-68 (REQUERENTE).
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03/04/2023 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/03/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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