TJDFT - 0727487-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727487-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINARA COELHO DAMASCENO EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por THAINARA COELHO DAMASCENO em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 190350879), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Deferido o pedido de HALLINY CICILLINI RIBEIRO - CPF: *46.***.*75-94 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727487-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLINY CICILLINI RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por HALLINY CICILLINI RIBEIRO em desfavor de PORTO SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, sustenta na inicial que é beneficiária do plano de saúde da requerida (PRATA MAIS RC E – 481.270/18-8), desde 15/04/2023, e se encontra adimplente com relação aos pagamentos mensais.
Relata que, em 02/08/2023, sem sem qualquer prévio aviso a autora teve sua apólice cancelada.
Afirma, ainda, que seu filho fora acometido por uma estomatite grave e se encontra em tratamento fonoaudiólogo.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento do plano o plano de saúde contratado, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão ID n.171557549 deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 175259270.
Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz regularidade de sua conduta, conforme normas da ANS e disposições contratuais.
Afirma não ser obrigada a manter um contrato que não lhe interessa mais.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica ID n. 175259270.
Decisão de ID 176757021 (Gabinete do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis ) indeferiu o o requerimento de efeito suspensivo ao no AGI interposto pela ré.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas rés.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Sem razão à requerida.
A autora, enquanto beneficiária de plano de saúde, ostenta legitimidade ativa para postular a manutenção do contrato, sendo irrelevante o fato de a contratação ter sido efetivada por meio de terceiros, motivo pelo qual possui pertinência subjetiva para a demanda.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento onde a autora busca o reestabelecimento do plano de saúde, ante a comunicação de rescisão unilateral.
Cinge-se a controvérsia em analisar a licitude do cancelamento do plano coletivo empresarial de assistência à saúde.
No caso, é fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, bem como como incontroversa adimplência das mensalidades do plano contratado pela beneficiária.
Em que pese as alegações da requerida, entendo ter sido abusiva a referida rescisão.
Explico.
Segundo entendimento jurisprudência, a rescisão unilateral de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais, o anexo I da resolução normativa nº. 509/2022, da ANS, estabelece que a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de doze (12) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com sessenta (60) dias de antecedência ao aniversário do contrato.
No mesmo sentido, o instrumento contratual juntado ao feito estipula prazo de sessenta (60) dias de aviso prévio para rescisão por iniciativa imotivada de uma das partes.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o início da vigência do contrato se deu em 15/04/2023.
O cancelamento da apólice ocorreu em 02/08/2023 e, além de não observar o prazo mínimo de doze (12) meses, previsto resolução normativa nº. 509/2022 da ANS, não observou a necessidade de notificação do beneficiário com antecedência de sessenta (60) dias, posto que a requerida não apresentou provas da comunicação.
Destaco que a necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde coletivo, acerca do cancelamento do respectivo contrato, embora não conste explicitamente desse art. 17, decorre da boa-fé objetiva conjugada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A autora não foi notificada do fim da relação jurídica, sendo surpreendida com o cancelamento de seu plano quando dele necessitava para tratamento do filho (ID 170813688).
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
RUPTURA ILÍCITA DO PLANO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. À relação jurídica firmada com o contrato de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (En. 608 da Súmula do STJ) e, em consequência, seu regramento a respeito da responsabilização solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. 2.
Para que seja possível a rescisão contratual de plano de saúde coletivos por adesão, mostra-se necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam: a ocorrência do inadimplemento por período superior a sessenta dias e a efetiva notificação do segurado a respeito do cancelamento, conforme artigo 13, da Lei dos Planos Privados de assistência à saúde (Lei 9.656/98), e art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
Assim, é abusiva a conduta de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de plano de saúde, sem que tenha ocorrido a notificação prévia do consumidor. 4.
No caso, contudo, não foi comprovada negativa de tratamento médico imprescindível à saúde do paciente ou de atendimento de urgência/emergência.
Assim, a ausência de regular notificação ao consumidor e a rescisão ilegítima e unilateral do contrato de plano de saúde coletivo não geram, por si sós, violação a direito da personalidade capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando inexistem quaisquer indícios de transtornos decorrentes da rescisão.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1648492, 07014128520218070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de condenação da requerida ao restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do Código de Processo Civil não é absoluta, limitando-se ao contexto fático e não envolvendo matéria de direito.
Assim, o reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz. 3.
De acordo com o disposto no art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, após a vigência de 12 (doze) meses do acordo.
Por outro lado, a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 4.
Observadas as disposições normativas da ANS e do CONSU, não há se falar em irregularidade na conduta da apelada, a despeito de o prêmio para o plano de saúde individual/familiar ser mais elevado que o do plano coletivo empresarial - diferença que normalmente se verifica entre essas modalidades - e da necessidade de manutenção do tratamento dos dependentes da recorrente - tendo em vista não ter sido comprovada situação de urgência ou emergência, o que autorizaria a continuidade da cobertura. 5.
A norma inserta no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 6.
Ausente ilicitude na conduta da apelante - tendo em vista a observância dos prazos para o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, bem como a oferta de migração para plano referência individual/familiar -, não está configurado o dano moral. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1607027, 07006630720228070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De modos que o fim da cobertura securitária mostrou-se abusiva, permanecendo íntegras as obrigações contratuais estabelecidas entre a autora e a requerida.
O pedido há de ser julgado procedente para o fim de tornar sem efeito a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado, reestabelecendo-se o plano de saúde contratado pela autora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o restabelecimento do plano de saúde identificado pela carteira de beneficiário de id. 170813689 - Pág. 1.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao Gabinete do Desembargador Arnoldo Camanho de Assis (ID 176757021 ), para fins de instrução do AGI 0744083-88.2023.8.07.0000.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HALLINY CICILLINI RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727487-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HALLINY CICILLINI RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:29