TJDFT - 0749375-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:24
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VASCONCELOS FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 23:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/10/2023 00:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:30
Outras decisões
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17/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749375-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VASCONCELOS FREITAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:27:51. -
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749375-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VASCONCELOS FREITAS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 15:34:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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