TJDFT - 0717441-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 07:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717441-18.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARTHUR JOSE MEDEIROS DE ALMEIDA, MICHELLE MEDEIROS DE ALMEIDA, FABIANA MEDEIROS DE ALMEIDA SILVA, N.
S.
D.
J.
A., DAVI SPINOLA DE JESUS ALMEIDA, PATRICK SPINOLA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE JESUS BARBOSA REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS BARBOSA INVENTARIADO(A): AILTON FERREIRA ASSIS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Cumpra-se decisão de ID n. 236286453.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Outras decisões
-
19/05/2025 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 06:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717441-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta da Caixa Econômica Federal referente ao ofício de Id. 202207287 enviado.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores localizados nas contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Após, intimem-se os herdeiros Arthur, Michelle e Fabiana, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC.
Na oportunidade, deverão acostar certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório No Definitions Found -
18/07/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717441-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta do Banco do Brasil referente ao ofício de Id. 191312531 enviado.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores localizados nas contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
30/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- Expedição de ofício.
Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de ser informada a quitação do contrato de financiamento do automóvel Renault/Duster e a consequente baixa do gravame ou, na hipótese de não ter ocorrido a quitação, se há seguro vinculado à operação e eventual saldo devedor.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que as diligências à procura de informações relativas ao espólio competem à parte inventariante.
Intime-se a inventariante para cumprir integralmente o despacho anteriormente proferido (Id. 184837191), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem partilhados apenas eventuais direitos sobre o mencionado veículo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte inventariante para cumprir integralmente a decisão de Id. 184837191 ou apresentar justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Cumpra-se. -
27/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717441-18.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARTHUR JOSE MEDEIROS DE ALMEIDA, MICHELLE MEDEIROS DE ALMEIDA, FABIANA MEDEIROS DE ALMEIDA SILVA, N.
S.
D.
J.
A., DAVI SPINOLA DE JESUS ALMEIDA, PATRICK SPINOLA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE JESUS BARBOSA REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS BARBOSA INVENTARIADO(A): AILTON FERREIRA ASSIS DE ALMEIDA DESPACHO - Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) De cada herdeiro e da companheira supérstite: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Do veículo Honda/Fit: (b.1) CRLV atual; (c) Do veículo Renault/Duster: (c.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d) acostar documentação comprobatória dos aluguéis decorrentes da locação dos imóveis inventariados. - Pesquisa de saldos bancários.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedida à pesquisa, via Sisbajud. - Deliberações finais.
Após a juntada dos documentos acima indicados, façam-se os autos conclusos, inclusive para consulta à ordem protocolada via Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/01/2024 07:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 171004403) e emenda (Id.171746220) do inventário de Ailton Ferreira Assis de Almeida, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que não há como definir o valor da herança, pois os bens serão listados posteriormente, podendo ultrapassar o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - descadastrar Patrícia de Jesus Barbosa como herdeira e cadastrá-la como meeira e representante legal da menor, N.
S. de J.
A.; - descadastrar o pedido de tutela; - cadastrar o advogado da herdeira menor (Id. 173055856). - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 171004407), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ailton Ferreira Assis de Almeida.
Nomeio inventariante Arthur José Medeiros de Almeida.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão de óbito; (a.2) cópia da escritura pública, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, ou da sentença, com certidão de trânsito em julgado, que reconheceu a união estável entre Patrícia de Jesus Barbosa e o autor da herança; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Das contas bancárias: Extrato de contas bancárias recente.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:02
Outras decisões
-
28/09/2023 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para - juntar certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver) emitida após o falecimento, e cópia da escritura pública de união estável, ambas do autor da herança; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Deliberações finais.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ainda, ao Cartório, para cadastrar todos os herdeiros no polo ativo, cadastrar a representante legal da menor, descadastrar a tutela e cadastrar o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:53
Outras decisões
-
05/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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