TJDFT - 0717741-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:12
Outras decisões
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA RECONVINTE: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA RECONVINDO: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação a petição de Id. 209810082, conforme dicção do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”.
Ocorre que, a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão n.1097034, 07106370720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se pessoalmente a parte ré (ABRAHÃO SILVA EVANGELISTA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito a revelia.
Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(s) continuará a representar a(s) mandante(s), para evitar qualquer prejuízo (art. 112, § 1º CPC).
Decorrido este prazo, exclua-se o patrono da parte ré do presente feito.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 16:45:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA RECONVINTE: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA RECONVINDO: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:35:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA RECONVINTE: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA RECONVINDO: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se o(a) reconvinte(a) em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 17:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Deferido o pedido de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA - CPF: *18.***.*62-80 (REQUERIDO).
-
14/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 14:25:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:02
Outras decisões
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar o comprovante de pagamento na íntegra, ou seja, documento completo, a fim de averiguar se o documento de Id 188973577 é documento de agendamento ou de pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 13:57:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/02/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
20/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:15
Outras decisões
-
17/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717741-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: ABRAHAO SILVA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA em face de ABRAHÃO SILVA EVANGELISTA.
Observo que a parte requerida possui como domicílio o endereço localizado na QS 01 (Areal), e a parte autora possui domicílio no Gama/DF.
Entretanto, o E.
TJDFT decidiu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências?, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 12:59:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:02
Declarada incompetência
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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