TJDFT - 0751253-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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18/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751253-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: CAMARA DOS DEPUTADOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária, proposta em desfavor da Câmara dos Deputados.
Com efeito, a Câmara dos Deputados é órgão da pessoa jurídica UNIÃO.
Acontece que este Juizado não detém competência para o processo e julgamento da demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei).
Tendo em vista a inclusão da União no polo passivo da ação, vê-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios é manifestamente incompetente para julgar a causa.
Entretanto, segundo determina o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:03:06.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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