TJDFT - 0003944-94.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:39
Nomeado curador
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12/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2023 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/06/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 16:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003944-94.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA, SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:19
Recebidos os autos
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17/12/2021 16:19
Declarada incompetência
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24/09/2021 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de SANDRO ROBSON BENTO FERREIRA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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