TJDFT - 0717950-56.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar acerca da decisão de ID 231909944, que resta confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme já analisado, apesar de a dívida condominial ter preferência no pagamento, nos termos da Súmula 478 do STJ, o imóvel não pode ser alienado com restrição de alienação fiduciária.
Verifica-se que o imóvel foi avaliado em R$ 150.000,00 (ID 218303918), que somente a dívida do credor fiduciário já alcança o valor de R$ 145.589,11, atualizado em 28/02/2024, de forma que o valor obtido com a eventual venda do bem não será suficiente para quitar os débitos anteriores e alcançar o valor devido neste feito.
Sem mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185545118 (termo final da prescrição intercorrente em 02/02/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:13
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 233257890, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:00
Outras decisões
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:26
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar acerca do laudo de avaliação de ID 218303918, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado ao ID 190629457.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:49
Outras decisões
-
22/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:26
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário Banco do Brasil apresentou informações acerca do contrato de financiamento do imóvel indicado à penhora, conforme ID 188501015.
Em manifestação, a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, bem como, que seja expedido o termo de penhora para realizar averbação na matricula.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Conforme Súmula 478 do STJ, o crédito condominial possui preferência sobre o crédito hipotecário, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Entretanto, o valor de venda do imóvel dever ser suficiente para quitação do crédito condominial e crédito fiduciário, uma vez que o imóvel não pode ser alienado com restrição pendente.
Assim, expeça-se carta precatória para avaliação de bem imóvel indicado na matrícula de ID 185586909, a ser encaminhada por meio de formulário eletrônico.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado.
Vindo laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/03/2024 16:27
Expedição de Carta.
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20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:43
Outras decisões
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20/03/2024 15:43
em cooperação judiciária
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13/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 186221328.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID 185586909.
Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel Apartamento 402, localizado no Bloco F, do empreendimento denominado CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04.
No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias e retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:07
Outras decisões
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente, INDEFIRO a penhora sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel situado na QUADRA 04, Bloco F, Apartamento 402, do empreendimento denominado CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE, Luziânia/GO.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 02/02/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/02/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte exequente juntar matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:10
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:13
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:02
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido, intimo a parte exequente a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, haja vista que o documento de ID.105486421, data de 08/10/2021.
Prazo de 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
25/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:09
Outras decisões
-
22/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717950-56.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REVEL: ANA LUCIA LUDOVICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado da pesquisa SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:00
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:03
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:26
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:51
Outras decisões
-
13/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:38
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 08:09
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
04/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA LUDOVICO em 16/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 20:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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