TJDFT - 0013356-94.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:36
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/09/2023 03:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013356-94.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:07
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:07
Declarada incompetência
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04/11/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIO CUSTODIO DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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