TJDFT - 0732759-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
10/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732759-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA TERESA DE MORAES LEMES REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Outras decisões
-
19/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732759-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA TERESA DE MORAES LEMES REZENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 184624142, venha pela parte a escritura pública extrajudicial de nomeação da inventariante do Espólio, para regularização processual, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:37
Outras decisões
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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27/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732759-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 171036521, que informa o provimento do recurso, para declarar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mais, cuida-se de pedido de cumprimento de individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Deverá a parte autora, entretanto, emendar o pedido inicial, observando: 1) Considerando que o pleito inicial para deflagração de cumprimento provisório de sentença coletiva, ressalto que houve afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça do tema 1169, nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, constando determinação de suspensão do curso processual de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Assim, deverá a parte esclarecer que remanesce o intento de prosseguir pelo rito do cumprimento provisório, caso em que deverá emendar a inicial e apresentar, desde logo, o valor que reputa devido, acompanhado de planilha de cálculo.
Caso contrário, deverá apresentar emenda adequando o feito ao procedimento de liquidação provisória de sentença (art. 509 e seguintes do CPC). 2) Deverá esclarecer quanto à pertinência subjetiva do polo ativo, considerando a cédula indicada na inicial e a certidão de óbito (ID 135279690, pp. 8-11), mormente se pende inventário e partilha dos valores, caso em que deverá figurar no polo ativo o Espólio, representado pelo inventariante; somente no caso de já encerrado inventário e partilha, inclusive quanto aos valores perseguidos, serão legitimados os sucessores para atuarem em nome próprio. 3) sobre o pleito de gratuidade da Justiça, tem-se que a concessão da gratuidade de Justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário.
Assim, venha pelo requerente documentação atinente aos bens partilháveis do Espólio, na hipótese de pendência de inventário e partilha, nos termos do item anterior; OU, caso contrário, figurando os sucessores, estes deverão apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 11:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:15
Declarada incompetência
-
30/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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