TJDFT - 0702398-88.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Outras decisões
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 230781777.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:39:26.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
12/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 14:26
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0702398-88.2020.8.07.0006, proposta por RUTH DA SILVA NUNES (CPF: *00.***.*75-15, contra INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-24); PAULO CESAR MOREIRA (CPF: *34.***.*00-78).
E por este Edital INTIMA o devedor: PAULO CESAR MOREIRA (CPF: *34.***.*00-78), que se encontra em local incerto e não sabido, da penhora de 4% (quatro por cento) da sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios (IR/INSS), até o limite do débito de R$ 18.049,36 (dezoito mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
O prazo para o oferecimento de Impugnação da Penhora será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo de 20 dias do Edital.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-102, 1º andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, Adeilsa Satiko Veras Sekisugi, Servidor Geral, o digitei, e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 08/01/2025 12:58.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Ofício IPEV - Desconto em folha - Resp Of 464/2024.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar e indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025 14:50:53.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:34
Outras decisões
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16/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:00
Outras decisões
-
19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em agravo de instrumento foi reformada a decisão para determinar a penhora de 4% (quatro por cento) da remuneração bruta da parte devedora, após os descontos compulsórios.
Com o fim de viabilizar o cumprimento da ordem, fica a parte exequente intimada para no prazo de 10 dias apresentar informações (endereço) do órgão pagador do executado PAULO CESAR MOREIRA bem como planilha atualizada do débito.
Com as informações, sem nova conclusão, oficie-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:43
Outras decisões
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27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra a parte exequente a determinação contida na decisão proferida ao ID 199264104 com a distribuição do incidente em autos apartados, sob pena de arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de RUTH DA SILVA NUNES - CPF: *00.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:49
Outras decisões
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27/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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24/04/2024 16:33
Outras decisões
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24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:59
Outras decisões
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01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a legislação, em tese, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em alguns casos, contudo, admite-se essa penhora.
Não é o caso.
Compulsando o processo, não se consegue presumir que a referida penhora não atingirá a dignidade do devedor, impactando na manutenção de seu mínimo existencial para si e para os seus dependentes.
Há de se considerar que os proventos não podem ser considerados de elevada monta.
Os valores apresentados em sua declaração de imposto de renda são anuais e, ainda que somados, não demonstram alto padrão (ID 186769948).
Sem o referido confronto analítico da situação do devedor, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL. mitigaçao da regra legal. inaplicabilidade AO CASO CONCRETO. decisão que INDEFERE A PENHORA MANTIDA.
Agravo IMprovido. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil tenha suprimido do caput do artigo 833 o advérbio "absolutamente", que constava do artigo 649 do CPC/73, as hipóteses elencadas no dispositivo legal permanecem impenhoráveis.
Contudo, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns. 2.
Não basta conhecer o valor dos rendimentos mensais ou anuais do devedor para considerar que a penhora parcial não irá comprometer a sua subsistência e de sua família.
Sem que a parte credora tenha logrado demonstrar de forma analítica a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário, 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1688176, 07365744320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de penhora salarial.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de RUTH DA SILVA NUNES - CPF: *00.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:41
Publicado Edital em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3092 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processo n° 0702398-88.2020.8.07.0006, proposta por RUTH DA SILVA NUNES (CPF: *00.***.*75-15) contra INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-24) e PAULO CESAR MOREIRA (CPF: *34.***.*00-78).
E por este Edital INTIMA: PAULO CESAR MOREIRA (CPF: *34.***.*00-78), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, do bloqueio realizada nos autos, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.186,83 (mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo de 20 dias do Edital, cabendo ao Executado neste prazo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Transcorrido este prazo o valor bloqueado será transferido para uma conta judicial e convertido automaticamente em Penhora e o prazo para o oferecimento de Impugnação será de 15 (quinze) dias.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral o digitei, conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 14/09/2023 16:13.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702398-88.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DA SILVA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME, PAULO CESAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 1.186,83, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada por Edital, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Após o transcurso do prazo do Edital, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:00
Outras decisões
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2023 00:51
Publicado Edital em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:51
Outras decisões
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BENICIO DE PAULA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:51
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 17:58
Juntada de edital
-
17/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 13:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BENICIO DE PAULA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/01/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BENICIO DE PAULA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:07
Outras decisões
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR AXIOMA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA NUNES em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:12
Outras decisões
-
04/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/12/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BENICIO DE PAULA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 12:52
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
17/05/2020 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2020 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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