TJDFT - 0718670-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERT ROGERS SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENAN CESAR SILVA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Desta forma, homologo o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo com relação às partes ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIAS S/A e REGINA COELI SOARES MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ROBERT ROGERS SILVA SOARES e YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:26
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES MARQUES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 206793928 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida proposta por REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são herdeiros da falecida/segurada Irene da Silva Freitas, que veio à óbito no dia 07/11/2021, vítima de choque séptico, pneumonia bacteriana, insuficiência renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica.
Relatam que, em 25/03/2013, a de cujus contratara com a ré Seguro de Vida por meio da Apólice nº 0003419, Certificado nº 000351213, a qual previa o pagamento, em caso de morte natural, da importância de R$ 188.139,48, bem como previa o pagamento de indenização da ordem de R$ 5.644,04, à título de auxílio funeral.
Declaram que, em fevereiro de 2022, requereram perante a instituição requerida o pagamento da apólice, tendo sido indeferido o pleito sob o argumento de que “ficou constatado que a empresa era composta por apenas 1 sócio e nenhum funcionário”.
Afirma que, quando da contratação, em 2013, a falecida era a única sócia do contrato social.
Em razão disso, requerem a condenação dos requeridos, solidariamente: (i) ao pagamento da importância de R$ 188.139,48 a título de indenização por morte natural da segurada Irene da Silva Freitas, objeto do seguro de vida por ela contratada, devidamente atualizado; (ii) ao pagamento da importância de R$ 5.644,04 de indenização a título de auxilio funeral pela morte da segurada, devidamente atualizado; (iii) ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Ao ID 177112714, foi deferido o pedido para incluir a herdeira YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS no polo ativo, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178084480.
Ao ID 179134610, a parte autora YASMIN requereu o deferimento da justiça gratuita.
O réu ZURICH SANTANDER BRASIL ofertou defesa, modalidade contestação no ID 179637219, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva dos requeridos BANCO SANTANDER e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO.
No mérito, sustenta que os pedidos de indenização securitária devem ser rejeitados, porque a empresa contratante do seguro em tela era composta por número insuficiente de pessoas para a contratação do seguro.
Argumenta que a cláusula 5.6., das condições gerais do contrato, dispõe que são necessários no mínimo cinco proponentes para a aceitação desse seguro e o mínimo de três segurados para que ele seja mantido ativo.
Afirma que a empresa não tinha funcionário algum, de modo que a única pessoa que a integrava era a própria falecida.
Diz que os autores pediram o valor máximo da garantia, de R$ 5.644,04, todavia, conforme o comprovante que juntaram ao ID 171411480, o gasto deles com o enterro de Irene da Silva Freitas foi de apenas R$ 1.075,64.
Tece considerações acerca da inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 181018836, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 181945044, resolveu as questões preliminares e determinou anotação da conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme breve relato, os fatos são incontroversos.
A falecida Irene da Silva Freitas firmou contrato de seguro de vida empresa com a parte ré, confira-se ao ID 171411465, em 25/03/2013, com vigência inicial de um ano, o qual se prorrogou até a data do seu falecimento, conforme ID 171411472, com o pagamento regular dos prêmios mensais, pelo menos nada se alegou em contrário.
Embora o evento morte esteja contemplado na apólice, o réu negou a indenização sob o argumento de que se tratava de contrato de capital global, e que a empresa da falecida possuía apenas um sócio, ela mesma, de modo que não seria devido o pagamento, já que a falecida segurada descumprira os termos do contrato.
Nada obstante, tal conduta da ré não encontra amparo nos princípios que regem quaisquer contratos, como a boa-fé e a lealdade contratual.
Com efeito, já nos idos de 2013, a empresa da falecida possuía apenas ela como integrante, o que seria fácil de verificar com a cópia do contrato social da referida empresa.
Mas a seguradora ré não se importou em conferir quaisquer requisitos contratuais, apenas aceitou a contratação e passou a receber o prêmio mensal, religiosamente descontado durante longos 8 anos, sem falar uma palavra qualquer, nem exigir quaisquer documentos dos alegados funcionários, sem sequer exigir a declaração de nomes dos respectivos funcionários, como se vê da proposta preenchida pela própria requerida, ID 171411472.
Tal proceder demonstra que a parte ré aceitou a proposta da falecida segurada, ainda que não tivesse registro de todos os funcionários exigidos contratualmente, sendo certo que questionar essa circunstância, apenas no momento de efetivar o pagamento da indenização contratada, é conduta dolosa, de má-fé, que não se coaduna com o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos moldes postos nos art. 421 e 422 do Código Civil.
Veja-se, ademais, que na apólice constou cláusula determinando prazo de 15 dias para a seguradora aceitar ou rejeitar a proposta, e tendo aceitado, deverá cumprir a sua obrigação, de pagar a indenização ante a ocorrência do sinistro coberto pela apólice.
De outra banda, verifica-se que na apólice de ID 179637219 não consta destaque de cláusula limitativa e extintiva do direito da segurada, mas apenas das condições gerais, das quais a falecida segurada não teve ciência inequívoca, já que não assinou o recebimento das Condições Gerais, mas apenas a apólice, na qual não constam destacadas as alegadas limitações de cobertura.
Destarte, razão assiste aos autores, devendo a parte pé pagar a indenização estipulada pela morte da segurada, no valor de R$ 188.139,48.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento do valor máximo do auxílio funeral, improcede o pedido, porque o dano material deve ser comprovado, e os autores juntaram comprovante de pagamento apenas de R$ 1.075,64, sendo esse o valor a ser ressarcido pela parte ré.
No que tange ao pedido de indenização por supostos danos morais, entende-se não ocorrido.
Com efeito, o simples descumprimento contratual, que não gera consequências mais graves salvo aquelas próprias do inadimplemento, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, como nessa hipótese, em que apesar da negativa da seguradora, não houve maiores danos, salvo os patrimoniais, cujo ressarcimento já foi determinado.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor da indenização pela ocorrência da morte da segurada, no valor de R$ 188.139,48, a ser rateado entre os autores, conforme a cota-parte de cada um na herança.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data de negativa do pedido administrativo de pagamento da indenização, 10/02/2022.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento do valor gasto com o funeral, devidamente comprovado, no valor de R$ 1.075,64, valor a ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a citação.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 30% a cargo dos autores e 70% a cargo dos requeridos.
A exigibilidade da verba resta suspensa em relação a autora YASMIM, porque litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida proposta por REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES, YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são herdeiros da falecida/segurada Irene da Silva Freitas que veio à óbito no dia 07/11/2021, vítima de choque séptico, pneumonia bacteriana, insuficiência renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica.
Relatam que, em 25/03/2013, a de cujus contratara com a ré Seguro de Vida por meio da Apólice nº 0003419, Certificado nº 000351213, a qual previa o pagamento, em caso de morte natural, da importância de R$ 188.139,48, bem como previa o pagamento de indenização da ordem de R$ 5.644,04, à título de auxílio funeral.
Declaram que, em fevereiro de 2022 requereram perante a instituição requerida o pagamento da apólice, tendo sido indeferido o pleito sob o argumento de que “ficou constatado que a empresa era composta por apenas 1 sócio e nenhum funcionário”.
Afirma que, quando da contratação, em 2013, a falecida era a única sócia do contrato social.
Em razão disso, requerem a condenação dos requeridos, solidariamente: (i) ao pagamento da importância de R$ 188.139,48 a título de de indenização por morte natural da segurada Irene da Silva Freitas, objeto do seguro de vida por ela contratada, devidamente atualizado; (ii) ao pagamento da importância de R$ 5.644,04 de indenização a título de auxilio funeral pela morte da segurada, devidamente atualizado; (iii) ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Ao ID 177112714, foi deferido o pedido para incluir a herdeira YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS no polo ativo, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178084480.
Ao ID 179134610, a parte autora YASMIN requereu o deferimento da justiça gratuita.
O réu ZURICH SANTANDER BRASIL ofertou defesa, modalidade contestação no ID 179637219, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva dos requeridos BANCO SANTANDER e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO.
No mérito, sustenta que os pedidos de indenização securitária deverão ser rejeitados, porque a empresa contratante do seguro em tela era composta por número insuficiente de pessoas para a contratação do seguro.
Argumenta que a cláusula 5.6. das condições gerais do contrato dispõe que são necessários no mínimo cinco proponentes para a aceitação desse seguro e o mínimo de três segurados para que ele seja mantido ativo.
Afirma que a empresa não tinha funcionário algum, de modo que a única pessoa que a integrava era a própria falecida.
Diz que os autores pediram o valor máximo da garantia, de R$ 5.644,04, todavia, conforme o comprovante que juntaram ao ID 171411480, o gasto deles com o enterro de Irene da Silva Freitas foi de apenas R$ 1.075,64.
Tece considerações acerca da inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 181018836, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS.
Registre-se.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação dos autores quanto a conduta atribuída aos réus os legitimam a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:49
Deferido o pedido de REGINA COELI SOARES MARQUES - CPF: *76.***.*20-10 (AUTOR).
-
03/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo emenda.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
15/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:16
Outras decisões
-
15/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718670-52.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: REGINA COELI SOARES MARQUES, EUSEBIO BATISTA MARQUES, RENAN CESAR SILVA SOARES, ANA LUCIA ALVES SILVA, ROBERT ROGERS SILVA SOARES, OLGA GERUZA ALVES SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., YASMIN LAIS CAMPOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, haja vista que foi juntada somente a guia (ID. 171411479).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
12/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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