TJDFT - 0021350-33.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 02:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/02/2025 02:49 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            22/01/2025 14:15 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021350-33.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CABELPLUS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
 
 Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
 
 Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
 
 Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            16/01/2025 16:10 Expedição de Sentença. 
- 
                                            16/01/2025 16:10 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2025 16:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            16/01/2025 16:10 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            16/01/2025 13:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
- 
                                            30/06/2023 01:11 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
- 
                                            30/06/2023 01:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59. 
- 
                                            11/05/2023 00:45 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
- 
                                            10/05/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
- 
                                            08/05/2023 20:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 20:58 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2023 20:58 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            03/05/2023 10:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
- 
                                            03/05/2023 10:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2022 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2022 19:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            06/04/2022 00:47 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            11/03/2022 09:24 Decorrido prazo de CABELPLUS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/02/2022 00:29 Publicado Decisão em 14/02/2022. 
- 
                                            11/02/2022 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
- 
                                            11/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021350-33.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CABELPLUS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
 
 Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            08/02/2022 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2022 15:05 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2022 15:05 Declarada incompetência 
- 
                                            05/10/2021 07:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            29/06/2021 02:49 Decorrido prazo de CABELPLUS INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 28/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            23/04/2021 02:28 Publicado Certidão em 23/04/2021. 
- 
                                            22/04/2021 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021 
- 
                                            20/04/2021 16:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2019 03:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081276-90.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Fatima Regina Goncalves de Almeida
Advogado: Matheus Bandeira Ramos Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 12:58
Processo nº 0021100-77.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Rima Radi Fahmi Abu SA Ad
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2019 10:18
Processo nº 0111850-62.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Cvtel Telecomunicacoes e Informatica Ltd...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 02:06
Processo nº 0017670-67.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Marcelo Bandeira dos Santos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 21:11
Processo nº 0056090-44.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Alain dos Santos Rodrigues
Advogado: Humberto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 09:40