TJDFT - 0729756-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de OSMAR CORTES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729756-03.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: OSMAR CORTES DOS SANTOS EXECUTADO: BRENDA SOARES MARTINS MACHADO, SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento do débito, formulado ao ID 234220826, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º, do CPC, salvo quando há anuência do credor, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o credor recusou a proposta de parcelamento, conforme ID 234798588.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 234220827/234274555 (R$ 2.301,90), em favor da parte exequente OSMAR CORTES DOS SANTOS, acrescida de juros e de correção monetária, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 234798588, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o depósito do valor do débito remanescente, sob pena de início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:09
Indeferido o pedido de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-16 (EXECUTADO), BRENDA SOARES MARTINS MACHADO - CPF: *47.***.*05-12 (EXECUTADO)
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07/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de recaptura
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:01
Deferido o pedido de OSMAR CORTES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*62-04 (AUTOR).
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08/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:05
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0729756-03.2021.8.07.0003 AGRAVANTES: BRENDA SOARES MARTINS MACHADO, SHEKINAH LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: OSMAR CORTES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN/DF.
PAGAMENTO DE DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Estando expressamente prevista – em procuração e em contrato celebrado entre as partes – que a responsabilidade de transferir o veículo é dos adquirentes, estes devem pagar os débitos e o IPVA a partir da aquisição do bem.
Além disso, igualmente se responsabilizam pelos pontos gerados com o uso do veículo a partir do referido momento. 2.
A inscrição do nome do alienante do veículo em dívida ativa pelo não pagamento do IPVA lançado após a alienação do bem, impõe a responsabilização civil dos adquirentes pelo pagamento de danos morais. 3.
A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo provido. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729756-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: OSMAR CORTES DOS SANTOS REU: BRENDA SOARES MARTINS MACHADO, SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de OSMAR CORTES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de OSMAR CORTES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/07/2023 20:48
Recebidos os autos
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23/07/2023 20:48
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/03/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 02:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2022 01:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de OSMAR CORTES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BRENDA SOARES MARTINS MACHADO em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 17:40
Recebidos os autos
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11/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:15
Recebidos os autos
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01/12/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/11/2021 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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