TJDFT - 0090338-57.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 19:07
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090338-57.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA O exequente sustenta que a requerida é devedora de ISS, constituído pela certidão de dívida ativa de ID 42087018, p. 1-2.
O autor requer a citação da parte executada para pagamento do débito.
Em 20/11/2012, foi certificada a primeira diligência, frustrada de citação (ID 42087018 - p. 7), tendo sido dada vista ao exequente, que recebeu os autos e se manifestou em 26/03/2013. (p. 8) Na sequência, não foi possível a realização de diligência frutífera para citação da parte executada.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Fundamentação: No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente.
Neste feito, buscou-se a citação da parte executada por meio de AR, restando a diligência frustrada conforme certificado em 20/11/2012.
Na sequência, foi dada vista à Fazenda Pública, que recebeu os autos e se manifestou em 26/03/2013, requerendo novas diligências na sequência.
Em que pesem outras tentativas de citação por AR e por oficial de justiça, esta não foi possível até a presente data.
A Fazenda, desta forma, não logrou êxito em localizar o devedor para citação, e, por consequência, não obteve a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de publicação (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, mais de oito anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de citação, não houve ainda a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da citação frustrada (26/03/2014), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 26/03/2019.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva citação da parte executada para pagamento do débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDA’s 5-0126051496, 5-0129740527, 5-0130899151, 5-0134328736 e 5-0134384350 contidas na certidão de ajuizamento n.º 3469743 em razão da prescrição EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 487, inciso II, e 924 ,V, estes do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:07
Recebidos os autos
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07/01/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2021 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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