TJDFT - 0738636-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:41
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:58
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ALAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens passíveis de contrição, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:19
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:26
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:51
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO ALAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pleito de ID 171950876.
Expeçam-se novos mandados de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito de R$ 11.824,63 (ID 165694079), nos endereços indicados pelo exequente.
Em caso de penhora frutífera, nomeio o executado como depositário fiel dos bens.
Ressalve-se ao oficial de justiça que, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Com efeito, não havendo condição nem limite de valor expresso na norma, atribui-se ao julgador a tarefa de, casuisticamente, interpretá-la a fim de melhor solucionar a lide.
Nesta senda, a exemplo da existência de duplicidade de bens que guarnecem a residência do devedor, há justificativa para a penhora de um deles, pois afastaria o caráter de essencialidade do bem, caracterizando-o como supérfluo (Acórdão 1235594, 07244243520198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Outrossim, deverá o oficial de justiça diligenciar no sentido de confirmar se os endereços indicados se tratam de residência do executado, em caso positivo, saliento que eventual alegação, pelo devedor, de que os bens que estejam em sua posse não lhe pertencem seja manejada em sede de EMBARGOS pelo terceiro interessado em demonstrar a sua propriedade.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COLÉGIO IDEAL LTDA - EPP Executado: ANTÔNIO ALAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Exequente para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
08/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:16
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:06
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
15/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:02
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 06:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 06:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 13:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:47
Determinado o arquivamento
-
26/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 08:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:55
Homologada a Transação
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 17:09
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
18/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 22:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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