TJDFT - 0717325-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:13
Recebidos os autos
-
26/10/2024 01:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARCELO BORGES MASCARENHAS - CPF: *06.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Deferido o pedido de MARCELO BORGES MASCARENHAS - CPF: *06.***.*27-40 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/10/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:47
Deferido o pedido de MARCELO BORGES MASCARENHAS - CPF: *06.***.*27-40 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:59
Outras decisões
-
10/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717325-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Redistribua-se o presente feito ao Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, conforme determinado no Acórdão de id. 188968764.
Intime-se. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:34
Determinada a distribuição do feito
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717325-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Cuida-se do processo proposto por MARCELO BORGES MASCARENHAS em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
A parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a requerida, com restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Requer, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há de ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, portanto, ser debatida sob o Código do Consumidor, bem como deve ser ajuizada no foro do consumidor.
Nesse sentido, a parte autora optou em 19/07/2023 ajuizar a ação em seu domicílio Avenida Buriti, Chácara 09, Lote 15-A, SN, Ponte Alta Norte, Gama/DF, conforme indicado na inicial e no comprovante de residência acostado no id. 165804325, tendo sido o processo distribuído ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF sob o número 0708921-20.2023.8.07.0004.
Não obstante, o i. juízo extinguiu o processo de ofício alegando incompetência absoluta, em razão do autor também possuir domicilio necessário, em razão de ser servidor público, com lotação no Fórum de Águas Claras, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Frisa-se que o autor está lotado no 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste i.
Tribunal e exerce suas atividades laborais virtualmente em sede de teletrabalho, tendo sido informado por ele, inclusive, que desempenha suas atividades laborais na sua própria residência no Gama/DF.
Nesse prisma, tenho que o referido entendimento daquele juízo não pode prevalecer, senão vejamos: O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento do domicílio voluntário, o qual pertence à circunscrição do Gama/DF e o escolhido pelo próprio autor, à sua liberalidade, por ser o mais favorável ao acesso à justiça para ele.
Na hipótese, possuindo o autor domicílio necessário diverso de seu domicílio voluntário, ele optou, por vontade própria, ajuizar a demanda no juízo do Gama/DF, frisando naqueles autos, inclusive que exerce suas atividades laborais em sua residência e que o acesso à Justiça para si seria melhor exercido na circunscrição de seu domicílio residencial.
Vale acrescentar ainda entendimento jurisprudencial nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO PARA O FORO EM QUE EXERCIDAS AS FUNÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de reconhecer, nas ações propostas contra o consumidor, que a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento dá efetividade aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, VII e VIII, da legislação consumerista, notadamente à proteção ao direito de acesso aos órgãos judiciários e à facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Figurando como autor, o consumidor tem a opção de escolher o local do ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo, assim, ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite, oportunamente, a exceção.
Enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado" (Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília/DF). (07277546920218070000 - (0727754-69.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 1376886, 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por policial militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio, cidade de residência do autor, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito e declinou da competência sob o fundamento de que o autor possui domicílio necessário na Comarca de São Paulo – Proposta nova ação, com mesmo pedido, perante o Juízo da 2ª Vara do Juizados Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que também extinguiu o processo sem julgamento do mérito – Hipótese de pluralidade de domicílio – Domicílio necessário que não exclui o domicílio voluntário - Inteligência dos artigos 71 e 76 do Código Civil e 52 , parágrafo único do Código de Processo Civil - Faculdade de escolha do autor pela propositura da ação no domicílio voluntário (São José do Rio Preto) ou no domicílio necessário (São Paulo) – Competência territorial e, portanto, relativa - Impossibilidade de declinação de ofício – Incidência da Súmula nº 33 do STJ - Precedentes da C.
Câmara Especial neste sentido - Conflito procedente - Competência do MM.
Juiz do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. (TJ-SP - Conflito de competência cível: CC 21771020920228260000 SP 2177102-09.2022.8.26.0000) grifo nosso Convicta dessas razões, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, para, ao final, ver declarada a competência deste último Juízo para processar e julgar o presente feito.
Oficie-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal para decisão do conflito ora suscitado com as homenagens de estilo.
Procedam-se às comunicações de estilo. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:56
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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