TJDFT - 0737299-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SHIFT CAR VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SHIFT CAR VEICULOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:29
Homologada a Transação
-
15/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:58
Outras decisões
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:07
Outras decisões
-
17/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de SHIFT CAR VEICULOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737299-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIFT CAR VEICULOS EIRELI REQUERIDO: BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID Num. 172845874, pelos mesmos fundamentos constantes no segundo e terceiro parágrafos da decisão de ID Num. 172607937.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 172607937, com a citação do réu.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:30
Outras decisões
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737299-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIFT CAR VEICULOS EIRELI REQUERIDO: BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172442155, para, em consequência, excluir BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA do polo passivo e fixar o valor da causa no montante de R$ 137.653,44, sem que se seja necessária a complementação das custas iniciais, que já atingiram seu valor máximo, conforme guia de ID 171186511.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, de modo a justificar, nesta fase inicial do procedimento, o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar destinado à imediata entrega do DUT devidamente preenchido e da certidão negativa de débitos da ré (ID 172442155 – Pág. 2, item 2, quinto parágrafo), para fins de viabilizar a transferência do veículo de marca BMW, modelo 330I, placa REF6I19, para o nome da autora. É que, através de consulta ao sistema RENAJUD (documento anexo), esse Juízo constatou que, nos registros do sobredito veículo, há a observação quanto à existência de alienação fiduciária em garantia; de modo que, sem a comprovação de que houve a quitação do respectivo débito e consequente anuência do credor fiduciário, inviável se apresenta a transferência do veículo para o nome da autora, sob pena de indevida restrição dos direitos resultantes daquela garantia constituída em favor do respectivo credor fiduciário, que sequer integra esta relação jurídica processual na qualidade de parte (art. 506 do CPC).
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial (ID 172442155 - Pág. 3, letra “b”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria frustração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme narrado na inicial (ID 171181788 - Pág. 3, item “II.ii”, nº 14).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação da ré no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:52
Indeferido o pedido de SHIFT CAR VEICULOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737299-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIFT CAR VEICULOS EIRELI REQUERIDO: BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME, BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA do polo passivo, pois o veículo BMW 330 I, placa REF6I19, que foi dado em troca no contrato de compra e venda de ID 171186506 – Pág. 1, está cadastrado em nome da primeira ré BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda. (documento anexo), que, portanto, é única parte legítima para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual, na qual se busca a determinação para que a parte ré promova os atos de sua responsabilidade para a transferência do sobredito veículo em favor da parte autora; b) retificar o pedido constante da letra “c” do nº 22 do item “III” da Pág. 5 do ID 171181788, de modo a deduzir de forma certa e determinada a pretensão inicial com a descrição dos atos de responsabilidade da parte ré que são necessários para a transferência do veículo BMW 330 I, placa REF6I19 para o nome da parte autora; e c) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pela parte autora com a presente demanda, de modo que se faça constar o valor de R$ 137.653,44, que corresponde ao valor atribuído ao veículo BMW 330 I, placa REF6I19, que foi dado em troca no contrato de compra e venda de ID 171186506 – Pág. 1.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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