TJDFT - 0704224-12.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704224-12.2021.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ATHILA PONTES RIBEIRO DECISÃO 1.
Os presentes autos dizem respeito procedimento investigativo, instaurado com o objetivo de apurar a possível prática dos crimes de injúria e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato. 2.
O Ministério Público teve vista dos autos e requereu o arquivamento do procedimento investigativo, por ausência de justa causa, uma vez que, em audiência, as partes firmaram acordo de convivência. 3.
Pois bem.
De acordo com o modelo constitucional de processo penal, de natureza acusatória, é atribuição do Ministério Público formular em juízo a pretensão punitiva estatal (art. 129, I, da CF).
Com isso, separam-se as funções de acusar e julgar, garantindo, assim, a imparcialidade do órgão julgador. 4. É verdade que a previsão constitucional em foco não induz, automaticamente, à conclusão de incompatibilidade (não-recepção) de dispositivos legais como o do art. 28 do Código de Processo Penal (redação original, ainda aplicável por força das decisões proferidas pelo STF nas ADI´s de n. 6.298, 6.230 e 6.305). 5.
Todavia, a fim de adequar essa previsão ao modelo constitucional do processo, impõe-se adotar como premissa que, somente em situações excepcionais, quando o pedido de arquivamento não encontrar suporte algum nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial dos autos ou não apresentar fundamento, ainda que minoritário, quanto à tese jurídica, é que deve o Judiciário estar autorizado a aplicar o art. 28, isso para conferir concretude ao necessário sistema de freios e contrapesos, aqui entendido no sentido de controle. 6.
No caso dos autos, a manifestação do Ministério Público está devidamente fundamentada e encontra suporte nos elementos de informação colhidos na fase investigativa.
Logo, não há razão para discordar do pedido formulado. 7.
Diante do exposto, e em obediência ao sistema acusatório, ACOLHO a promoção ministerial e determino o arquivamento destes autos, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, feitas as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal. 8.
Intime-se o Ministério Público. 9.
Depois de efetuadas as comunicações/anotações necessárias e demais providências cartorárias de praxe, arquivem-se estes autos.
Paranoá/DF, documentado datado e assinado eletronicamente PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:21
Determinado o Arquivamento
-
14/06/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
25/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2022 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
11/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:24
Audiência Restaurativa (videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/01/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 16:16
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/12/2021 16:15
Juntada de intimação
-
21/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2021 15:38
Desentranhado o documento
-
21/12/2021 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/12/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/12/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
06/12/2021 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/09/2021 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/08/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 10:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:16
Declarada incompetência
-
16/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/08/2021 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720873-15.2022.8.07.0009
Nurce Maria Burjack Duarte
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 12:02
Processo nº 0010772-75.2008.8.07.0000
Helberto Robson Oliveira de Araujo
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 13:08
Processo nº 0709860-09.2023.8.07.0001
Isabela Andrade Rodrigues de Paula
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 23:32
Processo nº 0009610-79.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:02
Processo nº 0726744-50.2022.8.07.0001
Fabio Henrique Vieira Ataide
Dorotea Bezerra da Silva
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 22:14