TJDFT - 0000406-39.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:53
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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28/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:50
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROQUE MALDANER JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000406-39.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROQUE MALDANER JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2021 20:00
Recebidos os autos
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28/01/2021 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de ROQUE MALDANER JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 13:44
Recebidos os autos
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29/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 09:27
Juntada de Certidão
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18/02/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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