TJDFT - 0703002-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703002-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) ESPÓLIO DE: ELVINO PEREIRA MONTALVAO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MONTALVAO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID n.º 182046270, o qual negou provimento ao agravo.
Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID n.º 58664291), torno sem efeito o 30º parágrafo da sentença de ID n.º 171504849 e determino o arquivamento do feito independentemente do recolhimento das custas finais.
Cumpra-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:36
Outras decisões
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14/12/2023 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 11:54
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703002-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) ESPÓLIO DE: ELVINO PEREIRA MONTALVAO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MONTALVAO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao fato de que os valores constantes no extrato de ID nº 172253527 são mera atualização dos valores existentes no ID nº 113247276, libere-se o valor indicado no referido extrato em favor do perito na forma determinada no antepenúltimo parágrafo da sentença de ID nº 171504849.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sobredita sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:24
Outras decisões
-
18/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703002-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) ESPÓLIO DE: ELVINO PEREIRA MONTALVAO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MONTALVAO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por ELVINO PEREIRA MONTALVAO em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alega o exequente ser credor da importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença de título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Decisão de ID nº 58664291 determina a citação do requerido e intimação da União para se dizer se possui interesse na demanda.
Manifestação da União de ID nº 60701131, informando não haver interesse em integrar a ação.
A requerida, no ID nº 69941966 ofereceu contestação, alegando, em sede de preliminar, que o processo deveria ser extinto por falta de pressuposto processual e, subsidiariamente, que o processo deveria ser suspenso até o julgamento final do REsp 1.319.232/DF.
Suscitou a incompetência do Juízo estadual para processar e julgar a presente demanda e requereu a remessa dos autos para a justiça federal.
No mérito, suscitou a ausência de interesse de agir em face da inexigibilidade do título exequendo, uma vez que não houve pagamento a maior, não havendo, portanto, cobrança indevida.
Requereu que fosse reconhecida a prescrição do direito do autor.
Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Resposta à impugnação junto ao ID 65795914.
Decisão de ID nº95476229 rejeita todas as alegações trazidas pelo banco requerido, e defere a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID nº 157154657.
A requerida concorda com o apurado no sobredito laudo (ID nº 157852640), e o requerente, no ID nº160127980, refuta os cálculos apresentados pelo perito, questionando a ausência de documentos originais para elaboração do laudo, solicitando a juntada de novos documentos pelo requerido.
Resposta apresentada pelo perito no ID nº 166317324 em que requer a juntada da Cédula de Crédito Rural, que rege a relação firmada entre as partes, a fim de que os lançamentos constantes nos SLIPS/XER e no Demonstrativo de Conta Vinculada sejam examinados em confronto com o Contrato, verificando se os lançamentos possuem o devido lastro contratual.
Decisão de ID nº 167183942 intima as partes para juntada de documentos.
A ré reitera (ID nº 169399673) que os documentos juntados aos autos são idôneos, e gozam de presunção de veracidade, pois são documentos emitidos a partir de dados dos registros de escrituração contábil da Instituição financeira, que inclusive se sujeita a fiscalização dos órgãos reguladores e escrituração contábil específica.
Por fim, requer novamente a homologação do laudo.
Já o autor, no ID nº 170139294 argumenta que o réu tem o dever legal de guarda, e requer que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados, em prejuízo ao banco requerido, que deve arcar com o ônus da prova pericial sem o documento solicitado pelo perito. É a relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram superadas em decisões anteriores, razão pela qual, passo à análise da liquidação do título.
O laudo pericial concluiu que não houve diferença em favor da parte autora referente ao cálculo da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da lide nos seguintes termos: "5) A variação 001 foi completamente liquidada, tinha valor de $ 17.593,20.
O Crédito seria liberado em duas datas distintas: (1) em 25/10/1989 seria liberado $ 9.473,40; (2) em 11/12/1989 seria liberado $ 8.119,80.
A correção monetária de março ($ 56.868,89), creditada em abril, corresponde a exatamente 41,28% do saldo devedor anterior ($137.763,46), não havendo diferença a favor da autora. 6) A variação 501 tem o valor de $ 9.473,39.
Em 01/04/1990 o banco aplicou correção de 0,4329% referente ao período de 30 de março a 01 de abril (um dia), no valor de $ 165,30, não havendo diferença a favor da parte autora. 7) As variações 801, 851, 901 e 951 estabelecem apenas critérios de amortização e compreendem período posterior ao das diferenças reclamadas, não havendo diferença a favor da parte autora.".
Intimada, a parte autora questionou a inexistência de documentos juntados pelo requerido, que teriam sido solicitados pelo perito (ID nº 170139294), contudo tal argumento não merece prosperar.
Neste ponto, impende ressaltar que a documentação apresentada pelo réu deve ser considerada válida, tendo em vista que tais documentos não foram impugnados em momento oportuno, inclusive com a ciência da continuidade da perícia pelo autor (ID nº 127067060).
Ademais, "não havendo sequer indícios de as informações contidas nos documentos apresentados pelo banco serem inverídicas ou adulteradas, deve-se presumir que tais documentos são idôneos e contêm todas as informações do contrato e das operações financeiras realizadas, sendo suficientes, portanto, para embasar a perícia contábil."(Acórdão 1431461, 07117095320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em consequência, não há que se falar em apuração de valor a ser restituído em favor da parte autora.
Assim, a inexistência de crédito a ser apurado é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual de validade e existência.
Por outro lado, deve-se reconhecer que, como o procedimento de liquidação assumiu cunho litigioso, com apresentação de impugnação, produção de prova pericial, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos advogados da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Esse é o entendimento pacífico dessa Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o procedimento de liquidação assume cunho litigioso, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos advogados da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte. 2.
Na presente hipótese, foi possível observar que a fase de liquidação assumiu verdadeiro cunho litigioso, com o exercício de contraditório, interposição de recursos, além de dilação probatória para dirimir as controvérsias dos cálculos apontadas pelas partes.
Dessa maneira, a liquidação sobejou o seu caráter meramente procedimental, exigindo a atuação ativa dos patronos envolvidos, o que autoriza a fixação, de forma excepcional, dos honorários de sucumbência, com o propósito de remunerar o serviço prestado nos autos pelos patronos da parte vencedora. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1325443, 07470310820208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, não são arbitrados honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, podendo, excepcionalmente, incidirem na hipótese de litigiosidade entre as partes. 2.
A liquidação por arbitramento tem por finalidade apurar valores por meio de perícia e não há sucumbência que justifique o arbitramento de novos honorários advocatícios.
A liquidação pelo procedimento comum pode gerar litigiosidade, o que permite a incidência excepcional de novos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não vislumbro litigiosidade que justifique a imposição de novos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação por arbitramento se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1323454, 07493678220208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial judicial, declarando a liquidação sem resultado positivo, e JULGO EXTINTA a presente liquidação provisória de sentença, ante a ausência de pressuposto processual específico para a continuidade do pleito.
Em consequência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Independentemente do trânsito, libere-se o valor bloqueado no ID nº 113247276 em favor do perito Bráulio Wilker Silva.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:32
Outras decisões
-
27/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BRAULIO WILKER SILVA em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 03:37
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:25
Outras decisões
-
13/03/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BRAULIO WILKER SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:46
Outras decisões
-
13/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:18
Outras decisões
-
09/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRAULIO WILKER SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BRAULIO WILKER SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2022 18:57
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2021 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2021 09:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 07/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/06/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ELVINO PEREIRA MONTALVAO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2020 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1075)
-
23/10/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2020 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:15
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
25/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2020 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:35
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:27
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:50
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 18:23
Recebidos os autos
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06/02/2020 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/02/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/01/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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