TJDFT - 0031196-67.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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20/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031196-67.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: ANAMARIA PRATES BARROSO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, por meio da decisão de ID nº 175952593, foi deferida a penhora da remuneração mensal da parte executada até a satisfação da obrigação.
Intimado, o órgão pagador da executada apresentou comprovante de transferência de valores, conforme indicado ao ID nº 181187670, razão pela qual a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 182091096, dando por satisfeita a obrigação exequenda e requerendo a expedição de alvará de levantamento de valores.
Impende registrar que o decurso de prazo reservado à parte executada para apresentar impugnação à penhora transcorreu sem manifestação, conforme certificado ao ID nº 180697305.
Diante do narrado, converto o depositado nos autos ao ID nº 180663963 em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, visto a preclusão da decisão que deferiu a ordem de bloqueio, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no valor de R$ 5.518,44 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, conforme dados bancários indicados ao ID nº 182091096.
Registro que a parte credora atua em causa própria.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 6 -
25/01/2024 18:30
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:48
Outras decisões
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25/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:42
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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20/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031196-67.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO EXECUTADO: ANAMARIA PRATES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:04
Processo Desarquivado
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21/01/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
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21/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:29
Recebidos os autos
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12/01/2022 12:29
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/01/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/01/2022 18:08
Processo Desarquivado
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10/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:03
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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20/04/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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