TJDFT - 0719794-41.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RENIVALDO MENDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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13/10/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719794-41.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENIVALDO MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, considera, como mínimo existencial, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), conforme disposto nos seu artigo 3º.
No caso, o contracheque do autor informa que ele tem renda bruta superior a R$ 7.000,00 e líquida de R$ 5.706,72 (ID 108155069), razão porque não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca do superendividamento, cabendo-lhe tão-somente a formulação de pretensão revisional comum, se assim o desejar.
Emende-se, pois, a inicial para, adequando ao procedimento comum de revisão contratual, indicar as cláusulas contratuais que entende abusivas, e, se o caso, requerer indenização por danos materiais, indicando o valor pretendido.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por AURELIO PEREIRA DA SILVA SANTOS, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Na espécie, a presunção legal é afastada pelo contracheque exibido pelo autor, que demonstra auferir este renda bruta superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 108155069).
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e extinção sem resolução do mérito por falta de emenda.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/04/2022 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 17:10
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2021 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2021 11:29
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia_stj})
-
10/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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