TJDFT - 0710159-25.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS ROSENDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/12/2024 13:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA KALOUT em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 07:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE RUBENS ROSENDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RUBENS ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*65-69 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2024 13:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA KALOUT em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 16:53
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE RUBENS ROSENDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RUBENS ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*65-69 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/04/2024 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Processo Reativado
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Espólio de RUBENS ROSENDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
12/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago ao patrono da ré, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).
Julgo EXTINTA, sem incursão no mérito, a denunciação da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência da lide secundária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília-DF, 11 de janeiro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710159-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RUBENS ROSENDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GUIA GALENO DOS SANTOS REU: PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA KALOUT DENUNCIADO A LIDE: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO As custas da carta precatória devem ser recolhidas na comarca de destino.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, cumpra a parte ré a determinação de ID 171786010.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:40:23.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710159-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RUBENS ROSENDO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GUIA GALENO DOS SANTOS REU: PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA KALOUT DENUNCIADO A LIDE: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte ré o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias.
Comprovado o recolhimento das custas, esta secretaria encaminhará a carta precatória à comarca de destino por meio do sistema Hermes (malote digital).
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:55:15.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/10/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:35
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA DE OLIVEIRA KALOUT em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:09
Conhecido o recurso de RUBENS ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*65-69 (APELANTE) e provido
-
08/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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