TJDFT - 0736789-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:04
Outras decisões
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736789-79.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a imprimir, por seus próprios meios, a certidão de crédito de ID189978217. -
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736789-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o autora, haja vista o trânsito em julgado da sentença, que seja expedida a competente Certidão de Crédito, no valor de R$11.650,26 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) O art. 59 da Lei nº 11.101/205 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. (...) Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal".
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (inf. 564 do STJ).
Mister, portanto, a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito da parte exequente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, no valor de R$11.650,26 (onze mil seiscentos e cinquenta reais).
Após, arquivem-se os autos.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:13
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 16:13
Deferido o pedido de DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - CPF: *94.***.*65-87 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736789-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA e DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA contra 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os autores narram: (...) Na data de 30 de abril de 2023 os Autores efetuaram a compra de passagens aéreas via site da Ré, para si e seus genitores, num total de 6 passageiros, tendo pago o valor de R$ 5.994,00, (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais), obtendo os números de pedido 6498633591, (Deni Augusto e Simone Braga), *55.***.*58-01 (Ildo Ferreira e Euniced e Oliveira) e 124941131 (Geni Braga e Servina Braga) composto de 12 (doze) passagens aéreas, 6 (seis) com origem de Brasília e destino à Buenos Aires- Argentina, e 6 (seis) com origem em Buenos Aires destino Brasília.
Referidos pagamentos foram feitos em três transferêncais, via pix,, casa uma no valor de R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), uma originada da conta de Simone Braga e duas da conta de Deni Augusto.
As passagens possuem caráter promocional, ou seja, para viajar era necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: ter flexibilidade de 1 dia para viajar, seja para antes ou depois da data de início da viagem e o preenchimento do formulário de viagem, o qual foi preenchido corretamente dentro da data estipulada pela ré.
As datas de duração escolhidas para que possam efetuar a viagem foram ida dia 16/09/2023 e volta dia 23/09/2023, então desde o momento da compra já começaram as preparações para a viagem, pois esta seria a primeira viagem internacional dos genitores dos autores, idosos, todos com mais de 70 (setenta) anos de idade.
O sonho da viagem internacional em família estava próximo, tendo todos se organizado para que tudo ocorresse bem, efetuando a compra de moeda internacional, reserva de passeios, hospedagem, sendo que todos com expectativas em alta.
Na data de 19 de agosto de 2023, as vésperas da viagem, os Autores descobriram por meio de site de notícias que a Ré, suspendeu a emissão de passagens promocionais já compradas e pagas para o período de setembro a dezembro de 2023, e iria fazer a devolução dos valores pagos por meio de voucher a ser utilizado no site da mesma.
Há época da compra o valor era equivalente ao valor da passagem diretamente nas companhias girava em trono de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por pessoa.
Compramos, então com desconto de 28%, já que pagamos R$1.000 para capa pessoa do grupo.
Devido a proximidade da data de viagem, é totalmente impossível efetuar a compra de novas passagens por valor próximo ou similar ao valor do voucher, o que inviabiliza totalmente a opção de aceitação do voucher a ser utilizado na 123 milhas.com.
A título de ilustração traz aos autos espelho de site de pesquisa de passagens aéreas com consulta para as mesmas datas e destino adquridos junto a 123milhas: (...) Como se verifica, o valor para a mesma viagem, nas mesmas datas é de mais de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Os autores já possuem hospedagem paga, no valor de R$ 4.178,22 (quatro mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) a qual tem uma penalidade de perda de 50% do valor pago no caso de cancelamento, tudo isso devido a irresponsabilidade da Ré.
Importa ressaltar que, a Ré não parou de efetuar vendas, apenas disse que não irá cumprir com os pedidos já feitos que possuíam caráter promocionais.
Diante do narrado, não resta outra possibilidade para solucionar a lide e forçar o cumprimento da obrigação por parte da Ré se não o judiciário. (...) Com base em tais fatos, formulam os seguintes pedidos: a.
A concessão de mediada cautelar visando bloqueio, mantidos à disposição do Juízo, do valor de R$ 5.994,00, (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais) correspondente aos valores pagos pelos autores diretamente a Ré para emissão das passagens; (...) e.
Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Requerida a restituir aos Requerentes o montante a título de danos materiais no valor de R$ 2.089,11 (dois mil e oitenta e nove reais e onze centavos) correspondente a 50% (cinquenta por cento) de R$ 4.178,22 (quatro mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) valor pago pelos autores para reserva de estadia na cidade de Buenos Aires, via AIRBNB, com juros e correção monetária desde a data do desembolso; e.
Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos aos Requerentes. (...) A decisão de ID 170777398 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou a citação da ré.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 173212932, na qual, preliminarmente, pede gratuidade de justiça, bem como a suspensão da ação.
No mérito, alega que realizou todos os esforços para a emissão das passagens na modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível emitir os bilhetes.
Argumenta que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Invoca as teorias da onerosidade excessiva e imprevisão, com base no aumento dos preços dos combustíveis de aviação e das passagens aéreas, bem como desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas.
Impugna a existência de danos morais e o valor pedido.
Réplica ao ID 174287625.
A decisão de ID 176727917 indeferiu a gratuidade de justiça e a suspensão processual pleiteada pela ré, fixou os pontos controvertidos, facultou especificação de provas e declarou o feito saneado.
A ré se manifestou ao ID 178107190, apenas reiterando o pedido de gratuidade de justiça e juntando documentos.
Ao ID 179997708, os autores desistiram do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.089,11, correspondente à multa de 50% do valor pago pela estadia reservada, R$ 4.178,22.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Indefiro o novo pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ao ID 178107192, pois o deferimento da recuperação judicial, por si só, não caracteriza incapacidade de pagamento das custas processuais.
Os documentos de ID 178107192 são inconclusivos quanto ao real passivo e patrimônio da sociedade empresária (página 8).
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados, cabe consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que os autores adquiriram, na qualidade de destinatários fáticos e econômicos finais, as passagens áreas comercializadas pela ré no mercado de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC).
Quanto ao mérito propriamente dito, os autores alegam que, em 30/4/2023, compraram passagens aéreas promocionais no site da ré pelo valor total de R$ 5.994,00, com datas das viagens para 16/9/2023, para a ida, e 23/9/2023, para a volta.
Em 19/8/2023, descobriram pelo site da ré que houve suspensão da emissão das passagens.
Alegam que seria impossível comprar novas passagens por valor próximo ou similar ao do voucher oferecido pela ré, dada a proximidade da viagem.
A compra de passagens no site da ré é incontroversa e está comprovada pelos documentos juntados, especialmente as transferências via PIX no valor unitário de R$ 1.998,00, totalizando R$ 5.994,00 (ID 170749739 a 170753047).
A ré se sustenta em argumentos relacionados ao desequilíbrio contratual, a atrair a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, tendo em vista um suposto aumento extraordinário do valor dos combustíveis de aviação e das passagens aéreas, bem como das pontuações requeridas pelas empresas aéreas para emissão de bilhetes com milhas.
De fato é possível a revisão judicial de contratos, nos termos dos artigos 317, 478 e 480 do Código Civil, mas desde que demonstrada situação extraordinária e imprevisível a ocasionar excessiva onerosidade da parte prejudicada, o que não se verifica no caso em exame.
A variação do preço de combustíveis e passagens aéreas está dentro da esfera de previsibilidade da atividade econômica desenvolvida pela ré.
Não se trata de um fato externo extraordinário, sem falar que nem mesmo a variação excessiva e imprevisível de preços foi comprovada.
Sendo assim, não há que se falar em aplicabilidade de tais teorias.
Por conseguinte, os autores têm direito à devolução imediata do valor pago, uma vez que compraram as passagens e não puderam realizar a viagem, por ato imputável exclusivamente à ré.
Ademais, a frustração repentina de uma viagem internacional em família, as suas vésperas, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, pois se trata de viagens que requerem especial organização anterior e geram grande expectativa para os viajantes.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz, ainda, da extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica da parte devedora.
Atenta a tais parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor mostra-se suficiente para indenizá-los pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.994,00 (cinco mil e novecentos e noventa e quatro reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO a ré a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e condeno os autores a pagarem os outros 30% (trinta por cento) de tais verbas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2024.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto social consiste na exploração de atividade econômica, é admissível o pleito mediante a demonstração de determinadas circunstâncias, as quais não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Ademais, de acordo com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa.
Por tudo isso, fica a parte Ré intimada demonstrar, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736789-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA, SIMONE BRAGA DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citaçao da parte Ré retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 171802728 e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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