TJDFT - 0709658-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RENE LOPES GODINHO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESPIRITO SANTO GODINHO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709658-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ESPIRITO SANTO GODINHO, RENE LOPES GODINHO REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
As partes autoras alegam, em síntese, que em maio/2023, entrou em contato com a ré por telefone, pois desejava que fosse realizado um serviço de desentupimento de vaso sanitário em sua residência, tendo a ré lhe informado o orçamento de R$ 250,00; que a ré efetuou o serviço no dia 29/05/2023, porém, lhe cobrou o valor de R$ 1.799,00; que realizou o pagamento; que o funcionário da ré afirmou que o aumento do valor orçado seria o gasto maior de produto para desentupir; que no dia seguinte identificou que o entupimento não havia sido solucionado e precisou jogar agua quente; que no dia 02/07/2023 precisou chamar outra empresa, que lhe cobrou R$ 720,00; que ao conversar com o funcionário, foi informando que a ré era conhecida no mercado por fazer cobranças abusivas; que entende que foram enganados pela ré; que registraram ocorrência policial; que o primeiro requerente que contratou apresenta déficits cognitivos, razão pela qual não teve condições de negar o pagamento ou mesmo questioná-lo; que a parte ré sequer ofereceu orçamento e realizou o serviço sem informar qual valor cobraria; que acredita que a ré agiu de má-fé, razão pela qual requer o ressarcimento de R$ 1.079,00 referente a diferença do valor pago em relação ao valor cobrado por outra empresa que prestou serviço idêntico.
A parte ré, em sua defesa, afirma que não houve cobrança surpresa ou abusiva; que lhe foi dado conhecimento expresso que seria cobrado o valor de R$ 250,00, pelo serviço prestado se fosse o caso de ser na parede sanitária; que foi explicado que se o serviço necessitasse de desentupimento na tubulação, que seria cobrado o preço por metro desentupido; que a parte autora recebeu tal informação e concordou com os serviços; que inexiste conduta ilícita e requer, por fim, a improcedência.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste os requerentes.
O áudio de ID 170051914, deixa claro que a parte autora foi previamente informada que o serviço seria de R$ 250,00, se for na parede, mas se for na tubulação haveria cobrança por metro, sendo que a própria parte autora alega que estava sabendo disto por intermédio de outra funcionária em ligação anterior.
Assim, tem-se que os requerentes foram previamente informados sobre os valores e sobre a possibilidade de cobrança por metro, caso fosse necessário, tendo anuído com a realização dos serviços, e não se insurgem contra a efetivação destes.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENTUPIDORA.
PREÇO CALCULADO POR METRO DE SONDA ELÉTRICA UTILIZADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor alega que contratou o réu para prestar serviço de desentupimento do vaso sanitário.
Afirma que foi informado pelos funcionários do réu de que o serviço seria realizado com utilização da máquina de desobstrução pelo valor de R$ 155,00 por metro.
Aduz que não foi informado um valor total aproximado, e que, após a realização do serviço foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 2.325,00 (equivalente a 15m) que, após negociação foi reduzido para R$ 2.000,00. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 1.650,00, a título de ressarcimento.
Nas razões recursais, suscita preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa.
Afirma a necessidade de perícia para apuração da extensão da tubulação que foi desobstruída. 3.
No mérito, alega ausência de falha do serviço prestado e ausência de vício de consentimento.
Esclarece que a tubulação percorre a estrutura do apartamento até chegar à tubulação central do prédio, o que explica a necessidade de a sonda elétrica percorrer 15 metros até a total desobstrução.
Aduz que as informações de técnica e preço que antecederam a realização do serviço foram adequadas e claras. 4.
Requer seja acolhida a preliminar para cassar a sentença e julgar extinto o processo sem análise do mérito em razão da complexidade da causa.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos. 6.
No caso concreto, as provas apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde da causa.
Portanto, desnecessária a realização de prova pericial.
Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 9.
A controvérsia cinge-se à suposta ausência de informação clara e adequada e vício de consentimento acerca do valor total e da metragem do serviço de desentupimento que foi executado pelo réu. 10.
A análise dos documentos e alegações apresentadas pelas partes demonstra que o autor teve conhecimento prévio quanto ao preço do serviço ser calculado por metro de sonda utilizada na execução do serviço, no valor de R$ 155,00 (art. 46, CDC), bem como, autorizou a realização do serviço de desentupimento proposto pelo fornecedor. 11.
Ressalta-se que o autor não apresentou ao fornecedor, previamente à realização do serviço, a planta/projeto de sua residência a fim de estimar a extensão do serviço a ser executado.
Do mesmo modo, não foram apresentados documentos ou qualquer elemento de prova que permitam apurar a existência aproximada de apenas 2 a 4 metros a serem desobstruídos, como alegado pelo autor.
Desse modo, não há como acolher a alegação de ausência de informação ou vício de consentimento. 12.
Sobre o assunto, cita-se: "Não configura prática abusiva a cobrança de serviço de desentupimento por metro linear.
A divergência de preços orçados posteriormente à execução do serviço não leva à conclusão de que houve majoração abusiva do valor ajustado entre as partes, mormente em face da imprecisão do comprimento da tubulação a ser desobstruída, segundo as regras de experiência comum, que só se conhece quando executado o serviço." (Acórdão 1639608, 07495731420218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
No tocante aos orçamentos realizados com outras empresas, com valores orçados a menor do que o preço apresentado pelo réu, verifica-se que foram realizados posteriormente à execução do serviço e não evidenciam as mesmas especificações do serviço executado (dimensão da tubulação, qualificação, a especialidade, a tecnologia empregada) de modo que não servem para justa comparação do serviço prestado pelo réu com o preço de mercado.
Logo, ausente a demonstração de cobrança abusiva ou má-fé do fornecedor de serviços[1]. 14.
Ante o exposto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de ressarcimento deduzido na inicial, é medida que se impõe. 15.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada.
No mérito, provido.
Sentença reformada nos termos do item anterior. 16.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Nesse sentido: (Acórdão 1188903, 07108358920188070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1639608, 07495731420218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1704671, 07321787220228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se verifica qualquer conduta abusiva da ré.
Outrossim, o autor é maior e capaz, sendo que os documentos carreados não se mostram suficientes para concluir pela existência de qualquer vício de consentimento, erro, dolo ou coação.
Cumpre registrar, ainda, que o serviço prestado por outra empresa de ID 166401775, ocorreu meses depois à execução do serviço e não evidenciam tratarem-se das mesmas especificações do serviço executado.
Outrossim, ainda que se concluísse que o serviço foi o mesmo, o fato de haver diferença de valores entre uma empresa e outra, por si só, não implica abusividade no preço praticado.
Destarte, tenho que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2023 12:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESPIRITO SANTO GODINHO - CPF: *93.***.*55-49 (REQUERENTE) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ESPIRITO SANTO GODINHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RENE LOPES GODINHO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/08/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:49
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ESPIRITO SANTO GODINHO - CPF: *93.***.*55-49 (REQUERENTE).
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25/07/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 19:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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