TJDFT - 0735721-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NARDA PAULA DA CRUZ MENDES em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735721-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO, LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO, NARDA PAULA DA CRUZ MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo movida por MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO, LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO e NARDA PAULA DA CRUZ MENDES, ambos qualificados no processo.
Antes que todos os requeridos fossem citados, o requerente compareceu no processo informando a realização de um acordo extrajudicial e requerendo sua homologação.
Inviável a pretensão.
Inexistindo lide antes da citação dos requeridos, o caso é de se extinguir o feito face à ausência do interesse de agir ( Art. 485, VI, NCPC).
Nesse sentido: PROCESSUIAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial, em face da perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil somente é aplicável aos feitos executivos, nos quais as partes celebram acordos com a finalidade de parcelar o débito exequendo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.832694, 20140710045514APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 196) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para que entre em contato com a Central de Mandados e solicite a devolução dos mandados referentes aos requeridos LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO e LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 21:26:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735721-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO, LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO, NARDA PAULA DA CRUZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO - CPF/CNPJ: *68.***.*89-68, LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO - CPF/CNPJ: *20.***.*11-00 e NARDA PAULA DA CRUZ MENDES - CPF/CNPJ: *85.***.*65-04 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO a) Telefone: 9 9997-7177 b) E-mail: [email protected] LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO a) Telefones: (61) 9 9637-8441 e (61) 3368-8778 b) E-mail: [email protected] NARDA PAULA DA CRUZ MENDES a) Telefone: 61 3312-6195 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 21:10:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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