TJDFT - 0008317-73.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACI ALVES DA NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/02/2023 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 07:01
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACI ALVES DA NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008317-73.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO MOACI ALVES DA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Foi penhorado, via sistema BACENJUD, a totalidade da dívida à época, assim, forçoso reconhecer o pagamento, pois qualquer valor posteriormente incluído por atualização implicaria excesso de execução, dada a penhora antes realizada e cujo montante permaneceu à disposição deste Juízo e com o conhecimento da exequente. Por esse motivo, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/02/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2021 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACI ALVES DA NASCIMENTO em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006668-68.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Rosana Lepletier Guimaraes
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:22
Processo nº 0019463-77.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cooperativa Habitacional Sinduscon Df Lt...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 15:41
Processo nº 0741505-17.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Jkobori Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 10:26
Processo nº 0016310-36.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Casa das Artes Limitada - ME
Advogado: Jose Henrique Nazareno Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 01:40
Processo nº 0000550-76.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Neurisvan Alves Lacerda
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 08:41