TJDFT - 0000550-76.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de NEURISVAN ALVES LACERDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de NEURISVAN ALVES LACERDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 22:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:24
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de NEURISVAN ALVES LACERDA em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:09
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/05/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/04/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de NEURISVAN ALVES LACERDA em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000550-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEURISVAN ALVES LACERDA DECISÃO NEURISVAN ALVES LACERDA argui (ID 39641021, pags. 04/07) exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de fato gerador do ITCD, porquanto a transferência de valores em sua conta bancária, não diz respeito à doação e sim ao pagamento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do débito fiscal e a extinção do processo.
Em resposta, o Distrito Federal sustentou que os argumentos trazidos pelo excipiente desbordam do estreito limite reservado à exceção de pré-executividade, razão pela qual a matéria deve ser endereçada à via dos embargos, ambiente processual adequado à cognição da matéria. Afirmou, ainda, que o excipiente não logrou desconstituir a certeza e liquidez do título que instrui a inicial.
Ao final, pediu a rejeição do incidente, bem como a penhora de ativos financeiros do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, a “exceção de pré-executividade” constitui figura processual que, muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução e matérias de ordem pública Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tornou pacífica a admissibilidade da exceção de pré-executividade também na execução fiscal, “relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula nº 393). No caso em apreço, o excipiente pretende que o título seja declarado nulo.
Para tanto, alega que a quantia sobre a qual recaiu a exação, configuraria saldo remanescente de uma operação de compra e venda, operação que teria sido “confundida” pelo Fisco como doação. Todavia, além de a matéria não se enquadrar naquelas cognoscíveis de ofício, os elementos de convicção produzidos nos autos demandam dilação probatória.
Ressalte-se, por oportuno, que dos documentos acostados não se pode concluir, sequer, quanto à correspondência entre os fatos e o negócio jurídico alegado pelo excipiente e aquele que deu origem ao crédito executado.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Com efeito, o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:02
Recebidos os autos
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18/01/2022 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2022 19:02
Determinado o arquivamento
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18/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de NEURISVAN ALVES LACERDA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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