TJDFT - 0714010-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CERAMICA WE LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714010-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERAMICA WE LTDA - ME REU: RONNIERE MARINHO BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação classificada como “CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO”, em que a parte requerente instrui os autos com carta precatória de intimação de Penhora expedida pelo Juízo da Comarca de e Abadiânia/GO.
Nesse contexto, tem-se que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios dispõe que é competente para o cumprimento de cartas precatórias o Juiz da Vara de Precatórias (art. 32 da Lei 11.697/2008).
Ademais, não se pode olvidar que o processamento de carta precatória ocorre por meio de comunicação entre juízes (deprecante e deprecado), exclusivamente, e não por ação autônoma ajuizada por uma das partes, consoante o art. 232 do CPC/2015.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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