TJDFT - 0710418-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710418-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENONE MARQUES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, via correio eletrônico.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:07
Desentranhado o documento
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE BENONE MARQUES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710418-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENONE MARQUES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, JOSÉ BENONE MARQUES LIMA, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize o medicamento GENCITABINA, padronizado, desabastecido na rede pública, conforme prescrição médica que ilustra a inicial, para tratamento de Tumor Neuroendócrino de Íleo.
Tutela antecipada foi deferida, id. 172146221.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 177346271.
DECIDO.
De início, não acolho o pedido do réu, id. 173691102.
Não há se falar em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a consulta da parte autora somente se deu após a intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Nesse sentido, patente e inequívoco o interesse processual, a justificar a continuidade do feito.
INDEFIRO, portanto, tal assertiva trazida pelo réu.
No que tange ao pedido revisional do valor imprimido à causa, reputo cabível, mesmo porque, na lide em curso, o provimento buscado não possui valor econômico aferível de pronto, imediato, além do que se trata de tratamento continuado, o que torna imperiosa a aplicação do disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
Nesses termos, acolho a irresignação e estipulo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deslindo o meritum causae.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob o id. 171822547 e 172139291 evidenciam a necessidade do fármaco em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, de 52 anos, possui diagnóstico de neoplasia maligna da bexiga - carcinoma urotelial invasor da bexiga urinária, submetido a RTU e ressecção das lesões.
O tratamento medicamentoso é padronizado e encontra-se desabastecido na rede pública (id. 173388660).
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado. “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso.
Eis o teor dos normativos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (destaque acrescido) Além disso, a Lei 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Destaquei.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer o medicamento GENCITABINA, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, imediatamente, nos termos do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710418-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENONE MARQUES LIMA - CPF/CNPJ: *76.***.*21-20 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Não obstante estar em curso o prazo para cumprimento até dia 22/09/2023, ante a urgência e frente ao caso clinico do autor, intimem-se o requerido, o(a) Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF e o Diretor do Hospital de Taguatinga, os dois últimos por meio de Oficial de Justiça, para cumprirem a decisão antecipatória prolatada nos presentes autos, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas necessárias à concretização do comando judicial.
Anexe-se cópia da decisão liminar à intimação das pessoas por Oficial de Justiça.
Atribuo à presente força de mandado de intimação, para maior celeridade.
Sem prejuízo, ao Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
20/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Outras decisões
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19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710418-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENONE MARQUES LIMA - CPF/CNPJ: *76.***.*21-20 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Trata-se demanda proposta por JOSE BENONE MARQUES LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O propósito é compelir o demandado a fornecer-lhe o medicamento GENCITABINA INTRAVESICAL 2000mg, nos termos dos relatórios médicos.
Requereu pedido de tutela de urgência, reiterado no último petitório.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No caso, observa-se que o autor possui diagnóstico de carcinoma urotelial invasor da bexiga urinária e já está em tratamento semanal com o medicamento (id 172139291).
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
Eis teor da norma: “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Eis o teor do normativo citado: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.” (Destaques acrescidos) Em id. 171269625, constata-se que foi salientado ao autor que solicitasse inserção no sistema de regulação (SISREG) para iniciar o tratamento oncológico na rede pública, obrigação, ao que se denota, que não fora cumprida, mesmo porque os elementos evidenciam que estava em tratamento na rede privada.
Embora não haja a negativa do réu em fornecer o tratamento, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, bem como o teor do § 3º, do artigo 2º, da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o DISTRITO FEDERAL dispense ao autor, JOSE BENONE MARQUES, no prazo de 05 DIAS, o medicamento GENCITABINA INTRAVESICAL 2000mg, ou outro, com o mesmo princípio ativo, nos termos da prescrição médica.
Advirto que é dever do autor, na inicial (art. 320, CPC) e, da mesma forma, do réu, ao fazer a contestação (art. 336, CPC), especificar eventuais provas que pretendam produzir.
Em caso positivo, deverão justificar a utilidade para o deslinde da controvérsia de direito material, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O DISTRITO FEDERAL, COM URGÊNCIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, INCLUSIVE O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA E EFEITOS DERIVADOS DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Sem prejuízo, fica o autor intimado a juntar três orçamentos, de estabelecimentos diversos, referentes ao custo mensal do medicamento, no prazo de 5 dias, ou confirmar se correspondem ao valor das notas-fiscais juntadas aos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
18/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:53
Outras decisões
-
14/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:18
Outras decisões
-
14/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710418-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BENONE MARQUES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar documento de identidade completo e relatório médico que evidencie a urgência alegada em seu último petitório, no intuito de obter o medicamento, Prazo: 5 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público, a respeito do pedido de antecipação de tutela, em igual prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/09/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:56
Declarada incompetência
-
06/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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