TJDFT - 0741571-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:09
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:26
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:06
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:08
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:50
Juntada de comunicações
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15/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
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10/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ofício nº _____/2023.
Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal Anexo do Palácio do Buriti 10º andar Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa Brasília – DF CEP:70075-900 Assunto: Solicita informações referentes a cadastro de IPTU.
Em relação à pesquisa ARISP, vide decisão de ID nº 171320218.
DEFIRO EM PARTE o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada AMANDA CRISTINA DE RESENDE (CPF nº *80.***.*57-90), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Ressalto que em relação aos demais executados já houve a consulta, constando a resposta no ID nº 174563076.
Favor mencionar o número deste processo no ofício resposta, que poderá ser enviado ao email: [email protected].
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Pleiteia o exequente a suspensão da CNH e apreensão de Passaporte da executada pessoa natural.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, a aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:57
Indeferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AMANDA CRISTINA DE RESENDE DECISÃO Os cálculos realizados pelo credor não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Assim, conforme planilha em anexo, os cálculos foram retificados e atualizados até esta data.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.291,13.
A diligência restou infrutífera, conforme relatório do sistema anexado nesta data.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa em relação à sócia Amanda, a qual restou infrutífera.
Destaco que, em relação aos demais executados, constam pesquisas nos IDs nº 171320223 e 171320224.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da executada Amanda por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício.
Em relação à pesquisa ARISP, vide decisão de ID nº 171320218.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:08
Outras decisões
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:07
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:17
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Deferido o pedido de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA - CPF: *02.***.*05-28 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741571-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA EXECUTADO: A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação aos devedores, respectivamente Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Da Pesquisa ARISP Esta Corte não possui convênio com o sistema ARISP, que retorna informações acerca de imóveis no Estado de São Paulo.
A título de cooperação, informo ao exequente que no âmbito do TJDFT o sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da Pesquisa Bacenjud Em que pese o credor ter requerido a pesquisa no sistema Bacenjud, o referido sistema foi descontinuado em agosto de 2020, tendo sido substituído pelo Sisbajud.
Assim, recebo o requerimento como pedido de pesquisa no sistema atualmente utilizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.584,52.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Outras decisões
-
15/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de A(o) Senhor(a) Diretor(a) do MERCADOPAGO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 18:06
Juntada de comunicações
-
31/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 07:02
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2022 00:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTUNES BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de A E L COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE *80.***.*57-90 em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de AUTO OMÊGA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2021 19:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2021 11:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2021 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 22:37
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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