TJDFT - 0704938-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: SANDRO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO, DANIEL PALERMO PEREIRA DE CASTRO, HANNA PALERMO PEREIRA DE CASTRO, JOAO CARLOS PEREIRA DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE PALERMO PEREIRA DE CASTRO, FABIANA FIGUEIREDO DE ALMEIDA BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação de INTERPELAÇÃO (12227) proposta por SANDRO PEREIRA DE CASTRO em face de JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, o autor deixou de promover atos e diligências que lhe competiam (ID 175775981).
Não obstante pessoalmente intimada, conforme aviso de recebimento de ID 191460824, deixou o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Houve intimação ao autor para demonstrar se ainda tinha interesse no prosseguimento da interpelação judicial, visto que mesmo decorrendo grande decurso de tempo, os requeridos não foram interpelados, em razão da impossibilidade de cumprimento dos mandados, por omissão do autor em apresentar as peças necessárias no juízo deprecado.
Ainda assim, o autor manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, pessoalmente intimada no endereço indicado nos autos, a representante legal da parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, em todas as vezes que foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.
Por fim, é importante destacar que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito da parte autora, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos III e IV, do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/04/2024 17:41
Juntada de comunicações
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:54
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704938-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: SANDRO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO, DANIEL PALERMO PEREIRA DE CASTRO, HANNA PALERMO PEREIRA DE CASTRO, JOAO CARLOS PEREIRA DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE PALERMO PEREIRA DE CASTRO, FABIANA FIGUEIREDO DE ALMEIDA BARROSO DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a parte autora dar andamento ao feito.
Em caso negativo, intime-se a parte pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:59
Classe Processual alterada de NOTIFICAÇÃO (12226) para INTERPELAÇÃO (12227)
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704938-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: SANDRO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO, DANIEL PALERMO PEREIRA DE CASTRO, HANNA PALERMO PEREIRA DE CASTRO, JOAO CARLOS PEREIRA DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE PALERMO PEREIRA DE CASTRO, FABIANA FIGUEIREDO DE ALMEIDA BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 17:01:56.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
12/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 08/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DE CASTRO em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
13/08/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/07/2021 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2021 11:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/07/2021 14:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
06/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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