TJDFT - 0740827-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:14
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:42
Outras decisões
-
22/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Nomeado perito
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29/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/05/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2024 08:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 04:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740811-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Número do processo: 0740827-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência de saneamento, foi deferida prova pericial em ambos processos conexos, pelo que prossigo com sua apreciação conjunta até o encerramento da fase instrutória, para evitar decisões conflitantes.
Naquele ato processual, foram nomeados dois peritos, em especialidades distintas, médica e assistencial hospitalar.
Foi nomeada a perita médica Caroline da Cunha Diniz, que apresentou sua proposta de honorários (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 173901046).
Após devida intimação, as partes apresentaram manifestação sobre a proposta de honorários periciais, conforme segue abaixo: - parte Felipe Cláudio - impugnação (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177828500); - parte Cláudio Antônio - impugnação (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 175282140); - parte Hospital Anchieta - concordou com o valor da proposta de honorários, ao passo que se reservou o direito de recorrer quanto ao rateio do pagamento (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177784952; processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 177784950); - parte Bradesco - permaneceu inerte.
A perita se manifestou sobre a impugnação aos honorários periciais (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179683667).
Outrossim, foi nomeada a perita Noemi Ferreira Santana (assistência hospitalar).
Contudo, devidamente intimada (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179754011), a perita permaneceu inerte.
Relatada a atual situação dos processos conexos, passo a decidir.
De início, desconstituo a nomeação da perita Noemi Ferreira Santana.
Exclua-se do cadastro e intime-se a perita.
Tendo em vista que o perito enfermeiro Osny Aparecido Maria manifestou interesse em atuar na perícia (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 178394034), esse pode ser nomeado, em tese.
Não obstante, postergo a nomeação e intimação do perito Osny Aparecido para apresentar sua proposta de honorários bem como a análise das impugnações aos honorários propostos pela perita Caroline da Cunha.
Isso porque o réu Hospital Anchieta interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs o pagamento de honorários periciais, cuja determinação foi suspensa em decisão proferida pelo Tribunal ad quem (ID processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 180972782).
Diante da decisão proferida em segunda instância, determinando a suspensão dos processos em epígrafe (n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 e n.º 0740827-71.2022.8.07.0001), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2024 21:08
Nomeado perito
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13/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA SANTANA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:31
Nomeado perito
-
30/10/2023 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:00
Decorrido prazo de OSNY APARECIDO MARIA - CPF: *19.***.*93-76 (PERITO) em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de OSNY APARECIDO MARIA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740827-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente o autor havia apresentado pedido de esclarecimentos ao saneamento realizado em audiência, o qual foi objeto da decisão ID 167248428.
Em seguida, o autor e o réu opuseram embargos de declaração contra aquela decisão.
Aprecio inicialmente os embargos opostos pelo réu (ID 168261410) no qual alega contradição com o "o ônus pericial apenas a este nosocômio, primeiro réu, quando em audiência de saneamento restou consignado que a perícia fora solicitada por ambos os réus, devendo assim, ser dividido obrigação com os honorários periciais.” O autor se manifestou em ID 169356351.
Como neste processo, diferente do conexo, somente o Hospital Anchieta está no polo passivo, a insurgência do réu não faz sentido aqui.
Por isso, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo réu Hospital Anchieta.
Passo a analisar o recurso oposto pelo autor ID 168567258.
O autor opôs embargos de declaração contra a decisão ID 167248428 que esclareceu o saneamento realizado em audiência, delimitando o ponto controvertido.
Em seu recurso, requer o autor/embargante que o Juízo “sane a omissão cometida e proceda, de maneira análoga àquela adotada durante a audiência, a uma delimitação precisa do conceito de "falha no procedimento médico/enfermagem".
Adicionalmente, é de suma importância que sejam estabelecidas as consequências diretas desse resultado nos danos pleiteados.” Contrarrazões em ID 169888389.
Os argumentos apresentados pelo autor/embargante não evidenciam qualquer omissão, porventura podendo caracterizar obscuridade, decorrendo esta da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Com efeito, o autor pretende que o Juízo esclareça o que se deve entender por “falha no procedimento médico/enfermagem”, mas deve observar que o ponto controvertido fixado, em sua redação integral e não fragmentada como fez o autor/embargante, foi a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial.
Neste sentido, não há como considerar a presença de omissão, tampouco de obscuridade, no ponto controvertido fixado, certo de que o conceito preciso pretendido pelo autor está claramente apresentado na decisão, ou seja, a conformidade das condutas adotadas na prestação do serviço.
Outrossim, quanto à repercussão dessas falhas nos danos morais e materiais requeridos, igualmente não assiste razão ao autor/embargante, já que, a partir do laudo pericial a ser elaborado pelo especialista nomeado e que irá responder sobre a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial, é que o Juízo, em sentença, analisará as eventuais repercussões nos danos pleiteados.
Com isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
As partes apresentaram os quesitos para a perícia (ID 170312245 e ID 170315348).
Intimem-se os peritos nomeados (ID 165987816) para apresentarem proposta de honorários. À Secretaria observe que dois peritos foram nomeados.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:11
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:00
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:44
Outras decisões
-
25/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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31/03/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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30/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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31/10/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2022 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:39
Declarada incompetência
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26/10/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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