TJDFT - 0733453-67.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:54
Juntada de carta de guia
-
20/08/2025 16:43
Juntada de carta de guia
-
31/07/2025 20:53
Juntada de guia de recolhimento
-
29/07/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 15:14
Juntada de guia de recolhimento
-
24/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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17/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DESPACHO A defesa do acusado João Victor Sabino interpôs apelação após sentença lida em plenário (id. 234200218, p. 09), porém até o presente momento não apresentou as razões recursais.
Concedo o prazo derradeiro de dois dias para a juntada das razões de apelação.
Passado o prazo sem manifestação, venham conclusos.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:06
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão - central de mandados
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30/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:18
Juntada de Alvará de soltura
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30/04/2025 00:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/04/2025 00:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:50
Expedição de Memorando.
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Memorando.
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22/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:48
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:48
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:47
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:47
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:02
Mantida a prisão preventida
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DECISÃO Em id 206085495, a defesa de Daniel dos Santos Miranda formulou pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese, que até a sessão plenária designada no presente feito haverá excesso de prazo injustificado da prisão preventiva.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento dos pedidos em id 208038431. É o relatório.
Decido.
O pedido não deve prosperar.
No caso dos autos, observa-se que o feito vem tramitando de forma regular, não havendo retardo injustificado em sua tramitação, decorrente de desídia do Juízo ou de atos protelatórios oriundos da acusação.
Trata-se de processo complexo, com três réus e, não obstante, já houve decisão de pronúncia, estando inclusive com sessão plenária já designada para data o mais próxima possível, conforme disponibilidade de pauta deste juízo.
Não se deve perder de vista o teor do Enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, aplicável ao presente feito, visto que o réu já foi pronunciado.
Cumpre dizer que a prisão preventiva foi decretada em 07 de agosto de 2023, nos autos nº 0733458-89.2023.8.07.0001, conforme se extrai da decisão de id 172072017, onde se analisou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Frise-se que da referida decisão até o presente momento não houveram fatos novos com força a afastar os fundamentos da referida decisão.
O requerente responde no presente feito a delito doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de hipótese autorizadora da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Considerando ainda a gravidade e as circunstâncias do fato, analisadas na decisão de pronúncia de id 195502506, entendo não haver condições para a substituição do encarceramento cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Daniel dos Santos Miranda, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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01/08/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DECISÃO Narra a denúncia: "(...) Na madrugada de 09 de agosto de 2023 (quarta-feira), por volta de 4h30, na Quadra 07, Conjunto J, em via pública em frente ao Lote 19, Setor Oeste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, os denunciados livres e conscientes, em comunhão de desígnios, com intenção de matar ou, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, utilizando-se de madeira, vidro, espelho, uma espécie de cinto ou chicote, chutes e pisões, agrediram Aluísio Rêgo de Andrade, causando-lhe lesões que foram causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1123/2023 (id 168714134) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) a ser oportunamente juntado.
A motivação do crime é torpe, decorrente de retaliação por acreditarem que a vítima se tratava de estuprador.
O crime foi cometido, ainda, com emprego de meio cruel, uma vez que infligiram à vítima sofrimento atroz, mediante reiterados golpes de madeira, vidro, espelho, uma espécie de cinto ou chicote, chutes e pisões na região da cabeça, com brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade.
Os denunciados fizeram uso de recurso que ao menos dificultou a defesa do ofendido, atacando-o em superioridade numérica e de forças, inclusive quando a vítima já se encontrava caída ao chão e sem esboçar reação. (...).” O acusado Jorge da Conceição foi preso em flagrante e na delegacia foram ouvidas testemunhas policiais, parentes da vítima e dos acusados.
Foram juntadas mídias digitais nos ids 168408953 e 168408966.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência 3.393/2023-2 (id 168408975); - Folha de Antecedentes Penais (ids 168412981 e 170690158); - Guia de recolhimento de cadáver da vítima (id 168408957); - Mídia digital (id 168408377); - Laudo de perícia necropapiloscópica nº. 1123/2023-II (id 168714134); - Relatório final no id 168714136.
Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo do NAC (id 168412126), com relação ao acusado Jorge da Conceição.
O acusado Jorge da Conceição Barbosa Filho foi interrogado (ids 168408369 e 168408371).
Posteriormente, os acusados João Víctor Sabino Souza Cruz e Daniel dos Santos Miranda foram interrogados nos ids 169314567 e 169314567.
Denúncia recebida em id 170084288.
Os acusados foram citados (ids 171296954, 171296955 e 171296956).
Foi nomeado o NPJ/UNICEUB para patrocinar a defesa do acusado João Victor Sabino Souza Cruz (id 171375389), apresentando resposta à acusação no id 173908554.
Constituído advogado, o acusado Daniel dos Santos Miranda apresentou resposta à acusação em id 171735339.
A Defensoria Pública foi nomeada para patrocinar a defesa do acusado Jorge da Conceição Barbosa Filho (id 174335145), apresentando resposta à acusação no id 174676123.
Pela decisão de id 174769968, os acusados não foram absolvidos sumariamente, sendo que o juízo ratificou o recebimento da denúncia.
A decisão de id 180083492 procedeu com a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Durante a instrução (id 187473977) foram ouvidos Gevani Dantas (id 187476655), Cláudia Rodrigues (id 187476654), Ludmila Costa (id 187473992), Leonardo Pereira (id 187476649) e Mariana Patrocina Rêgo (id 187476657).
A decisão de id 187929720 procedeu com a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Na audiência de instrução e julgamento em continuação (id 190829048) foram ouvidos Em segredo de justiça (id 190834540) e Sandro Ferreira Neves (id 190833292).
Os acusados foram interrogados em ids 190834499, 190834543 e 190834503.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (id 190834503), juntando o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 31157/23 (ids 191587391) e Laudo de Exame de Local (ids 191587392 e 191587393).
Em memoriais (id 192528141), a defesa do acusado Daniel dos Santos Miranda requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Já a defesa do acusado João Victor Sabino Souza Cruz (id 194571368), pugnou pela negativa geral em seus memoriais.
Por fim, o acusado Jorge da Conceição Barbosa Filho (id 195022811) levantou a tese de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, conforme alegações finais em memorias.
Convertido o julgamento em diligência para juntada do laudo de exame de arma de fogo (id 183680420).
Com a juntada do laudo (id 194524498), as partes foram intimadas, tendo o MPDFT ratificado integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (id 196595652).
Quanto à Defesa, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Os acusados foram pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal (id. 196797630).
A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 198796650).
O MP apresentou o 422, CPP (id. 199927689).
A Defesa do acusado João Victor apresentou o 422, CPP (id. 200261441).
A Defesa do acusado Daniel dos Santos Miranda apresentou o 422, CPP (id. 201410204).
A Defesa do acusado Jorge da Conceição Barbosa apresentou o 422, CPP (id. 202366031). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
A defesa do acusado Jorge da Conceição Miranda postulou que fosse vedado ao Ministério Público a utilização de eventuais documentos relativos à vida pregressa do réu, em plenário, como argumento de autoridade, citando até mesmo um julgamento em sede de habeas Corpus.
Sem razão a defesa.
O Código de Processo Civil de 2015 sedimentou e regulamentou a denominada teoria dos precedentes, trazendo regras claras sobre o que se entende ou não como precedente vinculante.
O art. 927 do CPC/2015 lista as decisões e entendimentos os quais os juízes e tribunais observarão.
O entendimento atual dos Tribunais Superiores é que as partes podem utilizar folhas de antecedentes penais de acusado e de vítima de modo a se potencializar os debates, a fim de que os jurados tenham maiores elementos para julgar o fato que se coloca em questão.
Ademais, ao positivar o art. 478 do CPP, em evidente interpretação restritiva, o legislador não previu a alusão ao histórico criminal de réu ou de vítima como matérias impossibilitadas de serem trazidas e exploradas em plenário, de modo a serem enquadradas como argumento de autoridade.
Não é outro o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 478 do CPP é taxativo. 2.
Nessa linha, esta Corte Superior, também, decidiu que a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes (HC n. 333.390/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016). 3.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.815.397/RS, 5ª Turma, j. 18/06/2019). “[…] 2.
Constatada que a decisão do Conselho de Sentença veio lastreada em vasto conjunto probatório, especialmente colhido em prova oral, inexistindo, assim, comprovação de que os antecedentes criminais do agravante tenham efetivamente corroborado para o veredicto, não há que se falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
In casu, a referência feita pelo Parquet durante os debates no julgamento perante o Tribunal do Juri, dos antecedentes do réu, não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. 4.
Habeas corpus não conhecido” (HC 333.390/MS, 6ª Turma, j. 18/08/2016). (...) 1.
A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 2.
A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos.
Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ- AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1815618 - RS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Em apertada síntese, para acolher o pedido da defesa, os Tribunais Superiores deverão de forma expressa e pública, demonstrar a superação do entendimento já consolidado, para que somente assim, tal entendimento possa vincular a jurisdição ordinária.
Forte nessas razões, indefiro o pleito defensivo.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ CERTIDÃO Fica a defesa de DANIEL intimada a apresentar suas alegações finais, por memoriais, no devido prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 1 de abril de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, estando a audiência de continuação designada para o dia 21 de março do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos réus da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos acusados expõe risco à garantia da ordem pública..
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 180083492), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de continuação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:18:29.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DESPACHO Considerando a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento (21/02/2024, id. 176765098), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 186647996.
Enfatizo que a Defensoria Pública, que exerce a defesa técnica do acusado Jorge da Conceição, já se manifestou pela desistência das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (id. 183752044).
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca das diligências infrutíferas de ID 183668244 e 183671999.
BRASÍLIA/ DF, 15 de janeiro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
15/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:54
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ DESPACHO Considerando o teor da diligência de id. 171296956, nomeio o NPJ/UNICEUB para patrocinar a defesa do acusado JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ.
Cadastre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 10:44:18.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:33
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
28/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
14/08/2023 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 10:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
13/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 21:05
Juntada de laudo
-
12/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 08:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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