TJDFT - 0733453-67.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:53
Juntada de guia de recolhimento
-
29/07/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 15:14
Juntada de guia de recolhimento
-
24/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:06
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Alvará de soltura
-
30/04/2025 00:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/04/2025 00:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Memorando.
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Memorando.
-
22/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 18:48
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:48
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:47
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 18:47
Expedição de Memorando.
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:02
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/08/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ CERTIDÃO Fica a defesa de DANIEL intimada a apresentar suas alegações finais, por memoriais, no devido prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 1 de abril de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, estando a audiência de continuação designada para o dia 21 de março do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos réus da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos acusados expõe risco à garantia da ordem pública..
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 180083492), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de continuação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:18:29.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
22/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ· DESPACHO Considerando a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento (21/02/2024, id. 176765098), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 186647996.
Enfatizo que a Defensoria Pública, que exerce a defesa técnica do acusado Jorge da Conceição, já se manifestou pela desistência das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (id. 183752044).
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca das diligências infrutíferas de ID 183668244 e 183671999.
BRASÍLIA/ DF, 15 de janeiro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
15/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:54
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 09:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0733453-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA CONCEIÇÃO BARBOSA FILHO, DANIEL DOS SANTOS MIRANDA, JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ DESPACHO Considerando o teor da diligência de id. 171296956, nomeio o NPJ/UNICEUB para patrocinar a defesa do acusado JOAO VICTOR SABINO SOUZA CRUZ.
Cadastre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 10:44:18.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:33
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
28/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
14/08/2023 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 10:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
13/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 21:05
Juntada de laudo
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12/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 08:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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