TJDFT - 0711577-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 em 29/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:12
Juntada de edital
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21/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:28
Outras decisões
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES MARCAL EXECUTADO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 10:26:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES MARCAL EXECUTADO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:43
Outras decisões
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25/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VINICIUS ALVES MARCAL - CPF/CNPJ: *49.***.*88-87, contra REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-48, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-48 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 15.926,15 (quinze mil e novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de agosto de 2024.
Eu, EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 16:28:59.
Eu, EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/08/2024 16:30
Expedição de Edital.
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23/08/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ALVES MARCAL REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.926,15.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:08:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:42
Outras decisões
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02/07/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ALVES MARCAL REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VINICIUS ALVES MARCAL em face de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, no dia 22 de março de 2023, sendo acordado que parte requerida confeccionaria um portão no imóvel do requerente, pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Relata que realizou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 22 de março de 2023, bem como o pagamento no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 03 de abril de 2023.
Informa que, após o recebimento dos valores, o réu não demonstrou interesse em prestar o serviço contratado, tampouco reembolsou os valores desembolsados antecipadamente.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Determinada a emenda à inicial (Id. 162702218).
Emenda à Inicial (Id. 163345893).
Citada por edital (Id. 176549519), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 191447988.
Em réplica (Id. 192555630), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Ademais, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os comprovantes de pagamentos de Ids. 162477912, 162477915.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao ressarcimento das quantias efetivamente pagas pelo requerente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desembolso (Id. 162477912, Id. 162477915), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 08:38:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:19
Outras decisões
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25/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MARCAL em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ALVES MARCAL REQUERIDO: MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 15:18:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MURYLLO CHARTUNE DA SILVA *23.***.*53-51 em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 03:02
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:08
Expedição de Edital.
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711577-96.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id.171892366 De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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