TJDFT - 0718449-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Outras decisões
-
13/03/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:24
Outras decisões
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO TARTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pela qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 08:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO TARTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de laudo
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23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:08
Outras decisões
-
18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO TARTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 171342993 ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito e, concordando com os honorários, a parte requerida/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO TARTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, que o perito nomeado foi intimado via e-mail, bem como, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a decisão ID 171342993, no prazo de quinze dias.
De: Reginalda Pereira Braz - 14VCBSB Enviado: terça-feira, 19 de setembro de 2023 18:47 Para: [email protected] Cc: 14VCIVEL - BSB ; Reginalda Pereira Braz - 14VCBSB Assunto: Intimação perito - processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Boa tarde! De ordem do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito da 14 Vara Cível, INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Att, Reginalda Pereira Braz *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718449-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO TARTAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discrepância dos valores apresentados por cada parte litigante, há necessidade de realização de perícia contábil para melhor elucidação das objeções levantadas pelas partes no ID 169659790/169073213.
Nesse sentido, cabe destacar que o custeio deverá ser suportado pela parte ré, visto que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), já conhecido o vencido, incumbe a este a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466/SC - repetitivo).
Desse modo, designo como perito do Juízo Washington Maia Fernandes, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Nesta oportunidade, faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias, ou arguirem suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que entendam pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas a se manifestar e, concordando com os honorários, a parte requerida/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:44
Nomeado perito
-
04/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:07
Outras decisões
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:18
Outras decisões
-
28/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:02
Outras decisões
-
02/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2022 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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