TJDFT - 0036295-13.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036295-13.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA.
EXECUTADO: ELETROGOES S/A SENTENÇA A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, o Plano de Recuperação Judicial da executada foi homologado judicialmente, consoante sentença de id. 162420100.
Além disso, o documento de id. 165806409 evidencia que o crédito perseguido pela exequente foi inserido no QGC.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2.
Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO.
I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais.
II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
III - Deuse provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da parte executada, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando a equidade, com espeque no art. 85 do CPC.
Libere-se eventual penhora e/ou restrição existente nos autos, inclusive inserida via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2021 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 22:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2019 07:47
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:08
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:08
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:39
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:09
Apensado ao processo 0027601-84.2015.8.07.0001
-
14/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:08
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2019 09:24
Juntada de Certidão
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21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 20/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:11
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:49
Decorrido prazo de THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:49
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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