TJDFT - 0708838-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RONILSON DA SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA COSTA ARBOES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELISSON DA SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RONILSON DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA COSTA ARBOES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISSON DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANICE DA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:07
Outras decisões
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22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:09
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DA SILVA COSTA ARBOES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708838-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANICE DA SILVA COSTA HERDEIRO: ELISSON DA SILVA COSTA DECISÃO Recebo a emenda de ID 173201764. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda para constar ELISSON DA SILVA COSTA como representante legal do ESPÓLIO DE ANICE DA SILVA COSTA.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado com base no art. 302 do CPC.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/09/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708838-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANICE DA SILVA COSTA HERDEIRO: ELISSON DA SILVA COSTA DECISÃO Determino que a parte exequente emende a petição inicial para: (i) juntar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; (ii) esclarecer qual o título executivo judicial que o presente feito se baseia, tendo em vista que o dispositivo da sentença de ID 171228592 não menciona eventual direito de indenização fundamentado no art. 302 do CPC.
Faculto a parte exequente modificar o rito da presente ação para o procedimento comum ordinário; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda para constar ELISSON DA SILVA COSTA como representante legal do ESPÓLIO DE ANICE DA SILVA COSTA.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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